O Ministério Público do Amazonas por meio de sua Promotoria de Justiça com assento na Comarca de Itamarati, Stella Litaiff Isper Abrahim, recorreu de decisão do magistrado daquela Vara Única que não acolheu a pretensão punitiva deflagrada em denúncia contra Cledeson Silva e outros envolvidos nos autos do processo nº 0000036-49.2019.8.04.48000. A sentença que foi alvo da apelação da Promotora acabou concluindo que o fato de terem sido os acusados surpreendidos na pesca de 03 (três) peixes da espécie Pirarucu se constituiria em insignificância penal que não autorizava o Poder Judiciário a impor a pena privativa de liberdade, ante a não relevância da conduta, relativa ao tipo penal descrito no artigo 34 da Lei 9.605/1998. A decisão foi mantida pelo Tribunal do Amazonas. Foi Relator Carla Maria Santos dos Reis.
Os acusados haviam sido incursos em capitulação penal por crime contra o meio ambiente, consistente em conduta cuja comportamento consistiu em pescar espécies que devam ser preservadas ou em tamanhos inferiores aos permitidos, no caso, 03 (três) espécimes de pirarucu, peixe regional.
O julgamento da apelação levada a efeito pela Promotora reconhece que ‘o meio ambiente é direito difuso e, como tal, deve ser assegurado a toda e qualquer pessoa, indistintamente e de forma indivisível”.
A decisão prossegue firmando que na razão desse direito “surge o dever do Estado de dar uma resposta veemente àqueles que, por meio de suas condutas humanas, agem com o fito de lesar o equilíbrio do ecossistema, visando, assim, assegurar as garantias constitucionais previstas no artigo 225 da Constituição Federal”.
Derradeiramente, a decisão expôs que, embora a cautela deva ser chamada para atender à espécie, haveria de ter espaço à excepcionalidade, com o reconhecimento do princípio da insignificância, pois não se evidenciaria, na hipótese, o desequilíbrio ecológico elencado pela representante ministerial.