O artigo 5º do Decreto 11.302/2022 possibilita o indulto natalino a condenados por crimes cujas penas privativas de liberdade em abstrato não sejam superiores a cinco anos. Quando houver concurso de crimes, deve ser considerada, individualmente, a pena relativa a cada infração.
Compreendendo que as penas máximas abstratas por cada um dos crimes que resultaram na condenação não ultrapassam o prazo estipulado pelo decreto, o juiz Gabriel Baldi de Carvalho, do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) de Campinas (SP), concedeu indulto e declarou extinta a pena privativa de liberdade de um réu condenado por receptação, disparo e porte ilegal de arma.
Somadas as penalidades por cada infração, o homem deveria cumprir cinco anos de reclusão: um ano por receptação, dois por porte ilegal de arma de fogo e mais dois por disparo em via pública.
Ao pedir o indulto, a defesa, feita pelo advogado, destacou que o réu fazia jus ao indulto, já que em todos os crimes julgados as penas máximas em abstrato não superam cinco anos. Receptação, porte ilegal de arma de fogo e disparo em via pública têm penas de, no máximo, quatro anos, segundo o ordenamento brasileiro.
Analisando o caso, o magistrado admitiu o raciocínio da defesa. “No caso concreto, observo que o sentenciado possui condenação transitada em julgado (…) por crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não são superiores a cinco anos, até 25 de dezembro de 2022. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o faço para conceder indulto ao sentenciado e, em consequência, para declarar extinta a pena privativa de liberdade.”
Processo 0010470-39.2023.8.26.0502
Com informações do Conjur