A ausência de pagamento da dívida de natureza alimentícia autoriza a prisão do devedor, mormente em autos de execução em que há título extrajudicial no qual é reconhecida a exigibilidade de obrigação do préstimo de alimentos firmado pelo responsável que deva efetuar o desembolso dos valores correspondentes à obrigação alimentar. O tema é tratado na decisão dos autos de nº 0001829-90.2018.8.04.4401, em que é devedor D. S.C, não havendo a parte executada se desincumbindo sequer de justificar a ausência de pagamento da dívida.
Nestas circunstâncias, o interessado foi citado para efetuar o pagamento, mas o fez apenas de forma parcial, ficando silente, ao depois, quanto à totalidade dos valores remanescentes em favor do credor, tendo sua prisão civil decretada, que fluiu, sem que o executado tivesse honrado o pagamento. Desta forma, o credor/alimentando pediu novo decreto de prisão ao juiz da 2a. Vara de Família da Comarca de Humaitá.
O magistrado fundamentou que “quando o devedor de alimentos já passou um período preso por deixar de pagar dívida alimentar, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da impossibilidade de ser decretada nova prisão pelo mesmo débito, pois a medida configuraria sobreposição de pena”.
No entanto, no caso concreto, houve um débito de R$ 3.206,12(três mil, duzentos e seis reais e doze centavos) que foram referentes às parcelas inadimplidas após o cumprimento da prisão coercitiva, o que não destoaria do entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania.
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