A exigência de que para o recebimento do Benefício da Prestação Continuada concedido a idosos maiores de 65 anos de baixa renda e às pessoas com deficiência seja imperativo que a família tenha renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo se encontra defasada, sendo possível a demonstração de miserabilidade por outros meios de prova, concluiu o juiz Charles Fernandes da Cruz, de Humaitá, nos autos do processo cível de nº 0001542-98.2016.04.4401, em que foi Autor o idoso Walmir Rebelo de Morais. A concessão do benefício pode ser deferida desde que haja provas de que o interessado não possua meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Despesas, inclusive, com tratamento médico, poderão ser consideradas na análise da condição de miserabilidade da família.
Consta, ainda, que, sequer a eventual percepção de recursos do auxílio emergencial, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203,V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
A decisão aludiu, ainda, a tema de repercussão geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.63/PR, em 17/04/2013, de que “deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima”.
Obedecidos a esses parâmetros, com o reconhecimento de que o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo por grupo familiar não possa ser considerado, unicamente, e, excluindo para efeito de cálculo as exclusões nominadas, o magistrado decidiu pela concessão do benefício ao Autor.
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