Após a decisão da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, que determinou o imediato retorno de Ari Moutinho Júnior ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas, o Conselheiro Érico Desterro, Presidente do TCE/AM, mandou que os servidores responsáveis pela formatação do DOE- Diário Oficial Eletrônico, fizessem circular extra oficialmente, no dia de ontem, sábado, 28 de outubro, uma edição especial na qual a Presidência do Órgão dá conhecimento a Júlio Pinheiro de que a decisão unilateral da Corregedoria do Órgão, por substituição, deva ser considerada uma ordem não escrita.
Na última quinta feira, 26 de outubro, Pinheiro, monocraticamente, afastou do cargo o também Conselheiro Ari Moutinho sob o fundamento da necessidade de assegurar a instrução probatória de um procedimento onde se apura se Moutinho é o autor de agressões verbais a uma colega de função, a Conselheira Yara Lins.
No dia seguinte, 27.10.2023, Ari Moutinho impetrou um Mandado de Segurança onde acusou o ato ilegal de Juílo Pinheiro. No pedido, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas narrou que foi alvo de abuso de poder praticado pelo colega. O Conselheiro fundamentou a quebra de regras processuais previamente definidas, a exemplo de falhas no PAD, representadas por ausência de fundamento legal e apontou que Pinheiro foi além de seus poderes, pois o ato de afastamento é do Tribunal Pleno, e não de um colega, monocraticamente, como sói ocorreu na espécie.
No mesmo dia 27 de outubro, em sede de Juízo Plantonista, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth atendeu à medida, reconheceu a ilegalidade e mandou que a Presidência do TCE/AM tornasse nulo o ato administrativo de afastamento de Ari Moutinho Júnior.
Desterro, no dia seguinte, em cumprimento a ordem, além de dar conhecimento da matéria ao colega, para cumprimento, declarou em seu despacho que “não tendo qualquer validade a decisão ora havida por nula, declaro que nenhum efeito decorreu daquele ato”, referindo-se ao afastamento do Conselheiro Moutinho.
“Muito embora a decisão claramente faça referência a um despacho monocrático proferido pelo Conselheiro Corregedor substituto e reconheça que não houve uma decisão do Colegiado do Tribunal de Contas- como de fato não houve- e, sendo assim, não tendo havido qualquer participação desta Presidência na feitura e expedição da decisão impugnada, em princípio, não caberia a esta Presidência na feitura do comando principal da decisão liminar- o de tornar nulo, no prazo de 24 horas o ato administrativo- ainda assim, a adoto, no regular exercício da Presidência deste Tribunal”, explicou o Presidente do TCE/Amazonas.
Matéria Extraída do Diário Oficial Eletrônico do TCE/Amazonas
Edição nº 3.175 de 28.10.2023.