No que pese os autos do processo 0000298-89.2018.04.6301 terem sido inaugurados por petição inicial onde a autora Maria Sandra Dutra Tabares explica que tenha reais motivos para pretender a dissolução da sociedade conjugal, na forma litigiosa, com o requerido Luís Alberto Zabala Tabares, a magistrada Mychelle Martins Auatt Freitas explicou em sentença, na qual reconheceu a procedência do pedido, que “não mais importam as causas da separação ou a análise de culpa pelo fracasso da união”, pois, sendo inequívoca a vontade de uma das partes de se separar, deve o judiciário cumprir o disposto na Constituição Federal, onde se prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem a imposição de se expor nenhum motivo para a consecução do objetivo pretendido.
“Não mais importam as causas da separação ou a análise de culpa pelo fracasso da união. Posto isto, verifica-se que o único requisito para decretação do divórcio é a inequívoca vontade de uma da partes se separar, através do exercício de um direito potestativo incondicionado fundado em norma constitucional”.
O direito potestativo, incontroverso e do qual não caibam discussões deve ser reconhecido em juízo, firmou a juíza mesmo porque “a decretação do divórcio não trará nenhum prejuízo para a parte requerida, uma vez que não há menores envolvidos e nem bens a serem partilhados”.
Na decisão, a juíza determinou que a autora pudesse manter o nome de causada, mas ressalvando que a qualquer momento voltasse a usar o de solteira, nos termos previstos na legislação civil, especialmente o artigo 1.578,§ 2º do Código Civil Brasileiro. Cuidou-se de caso no qual o cônjuge tenha a opção pela conservação do nome de casado.
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