Nos autos da ação penal 0000614-32.2018, por voto do desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas debruçou-se sobre o conhecimento do recurso de apelação criminal oriundo da Vara Única de Benjamim Constant no qual desproveu os fundamentos do recurso que pediu o reconhecimento de nulidade com pedido de absolvição por não existir prova suficiente para a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável. O Relator entendeu que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes sexuais, citando precedentes de jurisprudência, afirmando ser idônea a fundamentação da sentença, pelo que deve ser mantida.
No pedido, o apelante pretendeu a anulação processual a partir da resposta à acusação, ao argumento de prejuízo a defesa ante a ineficiência de defesa técnica, alegando que o advogado anterior teria agido de maneira desidiosa em alguns pontos. O relator afirmou que “no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais. Havendo uma nulidade relativa, somente será ela proclamada, caso requerida pela parte prejudicada, tendo esta o ônus de evidenciar o mal sofrido pelo não atendimento à formalidade legal”.
O acórdão concluiu que o argumento de que a defesa foi deficiente não subsiste ao ponto de clamar pela declaração de nulidade processual, pois, o apelante possuía advogado constituído nos autos, desde os primeiros atos processuais, sendo este responsável por extensa defesa que foi realizada. O causídico participou do processo desde os primeiros atos processuais.
O Acórdão relata que o fato do Réu ter sido condenado a pena de 18 (dezoito) anos e 12 dias de reclusão, não é prova de prejuízo ou de defesa ineficiente, pois, não se pode crer que a defesa só será adequada com resultado favorável ao Réu, frente às condições do processo, às provas produzida e, ainda, à atuação do acusador. Tampouco a discordância do novo advogado do Réu em relação à linha de defesa seguida pelo antigo patrono, que se manifestou em todas as ocasiões que lhe cumpria, também não constitui motivação idônea para embasar decretação de nulidade processual por deficiência de defesa.
Arrematou o relator Hamilton: “como é de conhecimento, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da Vítima goza de preponderância, quando em consonância com as demais provas dos autos, como se verifica no caso em tela, visto que esses delitos, geralmente, ocorrem à distância de quaisquer Testemunhas e comumente não deixam vestígios”.
Veja o acórdão