Prescrição de crime que ofende meio ambiente não pode ser declarada enquanto persiste poluição

Prescrição de crime que ofende meio ambiente não pode ser declarada enquanto persiste poluição

O uso de caixa amplificada no estabelecimento comercial, sem o devido licenciamento da autoridade competente é conduta que se amolda ao crime de  fazer funcionar  serviço potencialmente poluidor, por contrariar normas regulamentadoras. A conduta, enquanto persista, é daquelas que se estende no tempo, uma vez demonstrável a vontade do infrator em persistir na violação à lei ambiental. Desta forma, não prescreve enquanto não cessar a permanência. 

Com essa definição, o Juiz Cid da Veiga Soares Junior, da 3ª Turma Recursal, aceitou recurso do Ministério Público do Amazonas e reformou sentença que decretou a extinção de punibiidade de pessoa jurídica por ofensa ao meio ambiente, na modalidade poluição sonora. 

Na origem, sentença do Juiz Roberto dos Santos Taketomi concluiu que  o Snoopy Bar conseguiu demonstrar a licença fornecida pelo poder público municipal que o credenciou a utilizar som amplificado. No recurso de apelação, o Promotor de Justiça Francisco Arguelles sustentou que a decisão esteve longe da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e da melhor intepretação da lei ambiental.

Segundo Arguelles, para a configuração do crime de poluição sonora  da lei de crimes ambientais é irrelevante que depois do fato ilícito tenha sido  expedida a licença ambiental  se houve a conduta ofensiva ao meio ambiente com  a consumação do delito. Ainda mais com persecução penal deflagrada tempestivamente em ação penal. 

Atendendo ao recurso e dirimindo a controvérsia, a Turma, com voto do relator definiu que “se cuidando de crime permanente, verifica-se não ter iniciado a contagem do prazo prescricional no caso da espécie examinada, que, na hipótese, exigiria a emissão do licenciamente municipal”. 

Leia o documento:0816454-36.2020.8.04.0001   

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Cid da Veiga Soares JuniorComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 02/02/2024Data de publicação: 02/02/2024Ementa: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI 9.605/1998. OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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