O Desembargador Ari Jorge Moutinho, nos autos do processo 0000383-43.2017, ao julgar recurso de apelação formulado pelo Município de Coari contra Roziete Lopes Batista, servidora pública municipal, manteve a decisão do Juízo da Segunda Vara daquela Comarca Interiorana, alterando apenas os valores correspondentes à indenização por danos morais reconhecidos ante a reiterada inadimplência dos cofres públicos do Município, em razão de não cumprir o pagamento de verbas salariais da servidora e do quadro efetivo de funcionários do ente municipal. Para o relator, a servidora teve prejuízos de ordem moral por ter a sua subsistência diretamente afetada pelo não recebimento do 13° salário. O voto do Relator foi seguido à unanimidade pelo Colegiado da Segunda Câmara Cível, que conheceu do recurso da apelante com a concessão de provimento parcial, apenas com redução dos números indenizatórios.
Para o relator, a omissão administrativa configurada pela ausência de pagamento de parcelas salariais, autorizam ação de cobrança com o reconhecimento de danos morais, que devem ser fixados ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, a autora da cobrança é servidora pública municipal, tendo obtido ingresso na vida pública por meio de concurso público de provas e títulos, tendo sua vida funcional regulada pelo regime estatutário municipal.
Nessa condição, a decisão do Colegiado de Desembargadores lavou entendimento de que a autora fez jus ao pagamento de verbas remuneratórias de 13º salário cuja natureza alimentar, associado ao seu não pagamento pela administração pública do município, resultou em danos morais que mereceram ressarcimento.
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