O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli ao relatar o processo nº 0001231-38.2014.8.04.3800, manteve a condenação imposta pela 1ª Vara Cível de Coari àquele Município, ao julgar procedente ação de reparação de danos efetuada pelo servidor público Dejarde Júnior Cruz de Almeida. Após sofrer um acidente de trabalho e ter sua visão comprometida o então técnico de enfermagem deixou de receber a assistência a que o empregador, o ente municipal, deveria prestar, omissão reconhecida por decisão em primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, não acolhendo a tese de enriquecimento ilícito pelo autor que fora levantada no apelo pela prefeitura condenada.
Em síntese, o acórdão resumiu que em ação de indenização por danos morais e materiais levada a cabo por servidor público municipal vítima de acidente de trabalho, caracterizada a omissão do ente público, com negligência comprovada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade indenizatória.
A Prefeitura fora condenada ao custeio de todo o tratamento necessário ao autor, que teve a sua visão comprometida, em razão de acidente no qual se comprovou a relação de causalidade que atraiu a responsabilidade subjetiva do Réu/Prefeitura, culminando no fato de que o servidor, ante essa omissão, teve perdida a visão do olho esquerdo.
“A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trabalho de servidor municipal exige a demonstração do descumprimento dos deveres municipais como empregador, porquanto subjetiva. Comprovada a omissão ou negligência do Município quanto aos deveres de segurança do servidor no ambiente de trabalho àqueles afetos, bem como comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”.
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