Quando um caso de análise de identificação racial encontra-se em “zonas cinzentas”, com dúvidas razoáveis sobre o fenótipo do indivíduo, deve prevalecer o critério da autodeclaração. Assim, baseando-se no voto do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADC 41, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ilegalidade da eliminação de um candidato em concurso público que foi reprovado na entrevista com a banca de análise dos concorrentes às vagas para pretos e pardos. A relatora do caso foi a desembargadora federal Maura Moraes Tayer.
O homem foi aprovado nas primeiras etapas do certame para os cargos de analista e técnico judiciário do próprio TRF-1, em 2017, mas, quando submetido à entrevista para conferência da heteroidentificação, foi reprovado como se não fosse pessoa preta, apesar da autodeclaração.
Ocorre que o irmão dele (com as mesmas características físicas e genéticas) também participou do concurso e foi aprovado nessa mesma entrevista.
O candidato, então, entrou com um recurso administrativo na Cebraspe (antigo Cespe), organizadora do certame, mas teve o pedido recusado. Com isso, a defesa ingressou com um mandado de segurança com pedido liminar, que foi aceito. À época, o desembargador Néviton Guedes disse que a exclusão se revelava “contraditória”. A liminar, no entanto, somente assegurava a reserva da vaga.
Em 2018, a mesma banca examinadora reconheceu o candidato como negro em dois concursos, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o Ministério Público da União, ambos para os cargos de analista judiciário.
Em novembro do ano passado, no entanto, um candidato com nota inferior foi nomeado e empossado no cargo de técnico judiciário do TRF-1. “Ficou evidente a necessidade de julgamento célere, pois o impetrante estava sendo preterido no concurso”, alegou a defesa.
Ao longo dos últimos anos, outras bancas examinadoras confirmaram que o candidato é mesmo negro e que, por isso, deveria figurar na lista das vagas reservadas aos candidatos cotistas.
Processo 1016901-31.2018.4.01.0000
Com informações do Conjur