Segundo o princípio do in dubio pro reo – expressão latina que literalmente significa que onde há dúvida, o benefício será sempre do réu e integra a diretriz da presunção de estado de inocência ou da não culpabilidade, sempre deve ser aplicado quando houver dúvida razoável sobre a culpabilidade do acusado. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, nos autos do processo 0239640-79.2016, sob a relatoria do Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, decidiu que a “palavra da vítima, principalmente em crimes de natureza sexual, possui especial relevância”, mas no caso concreto, a própria vítima expressou, por diversas vezes, que não conseguiu visualizar o rosto do homem que invadiu sua casa e lhe forçou a manter conjunção carnal. O relator, em harmonia com a juíza de primeiro grau, absolveu o acusado em sede de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado, com voto que foi recepcionado pela unanimidade dos Magistrados do Colegiado da Segunda Câmara Criminal.
A apelação criminal revelou que a matéria submetida a julgamento pela Câmara de Desembargadores cuidava de estupro de vulnerável cumulado com roubo majorado, na modalidade tentativa e sentença absolutória que reconheceu o in dubio pro reo, com insatisfação do Ministério Público, mantida porém a sentença face a ausência de provas da autoria do delito.
“É manifesto que a palavra da vítima, principalmente em crimes de natureza sexual, possui especial relevância, tendo em vista que tais delitos normalmente ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas”.
“No entanto, é necessário que o discurso seja verossímil, coerente e, principalmente, alinhado ao restante do acervo probatório para subsidiar a eventual condenação do réu. Na hipótese, a vítima afirmou várias vezes, em juízo, que não conseguiu visualizar o rosto do homem que invadiu a sua casa e lhe forçou a manter conjunção carnal”.
Leia o acórdão