Sentença da Comarca de Benjamin Constant condenou réu de 26 anos de idade à pena de cinco anos e cinco meses e sete dias de reclusão por tráfico de maconha e cocaína, conforme a Lei Antitóxicos (Lei n.º 11.343/06), após denúncia do Ministério Público na Ação Penal n.º 0000260-33.2020.8.04.2801.
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (21/07) e prevê ainda o pagamento de 518 dias-multa, sendo cada dia fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
De acordo com o processo, o réu Werlen Maquel de Alencar Campos foi preso em flagrante em 23/12/2020, em sua residência, durante ronda policial, após um motociclista, abordado com três trouxinhas de cocaína e uma de maconha, tê-lo indicado como sendo o fornecedor da droga.
“O réu não foi abordado no ato da venda. Entretanto, a atual jurisprudência entende que para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que os agentes efetuem a comercialização da droga. Sendo o tráfico de entorpecente uma atividade essencialmente clandestina, não se torna indispensável prova flagrancial do comércio ilícito para a caracterização do delito, bastando a materialidade delitiva e elementos indiciários que demonstrem a conduta delituosa do agente”, afirma na decisão a juíza Luiziana Anacleto.
No local indicado, os policiais encontraram o denunciado e mais pessoas, incluindo menores, e em revista localizaram embaixo da residência 48 papelotes contendo cocaína, 11 trouxinhas de cocaína e seis papelotes de maconha, quatro celulares e a quantia de R$ 545,00.
“No caso em apreço, inexiste dúvida de que o réu visou a atingir adolescente no tráfico de drogas”, conclui a juíza, acrescentando que os depoimentos apontaram que, além de um dos menores consumir entorpecentes na residência do réu, também foi o responsável por fazer a entrega da droga à testemunha abordada pela Polícia.
O réu, que continua preso, cumprirá a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer em liberdade, por permanecer a necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, segundo a magistrada.
“Cumpre destacar que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma”, diz trecho da decisão.
Fonte: Ascom TJAM