Em Autazes, Santander indenizará cliente que teve nome negativado por atos praticados por terceiros

Em Autazes, Santander indenizará cliente que teve nome negativado por atos praticados por terceiros

Em ação de declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais proposta ante o juízo de Autazes contra o Banco Santander S.A, narrou-se que a consumidora Jakeline da Silva Ribeiro teve pedido de abertura de crédito negado para efetuar uma compra de seu interesse, sendo informada de que seu nome estava negativado em face de registro da instituição bancária, por estar inadimplente com contrato de empréstimo que a autora nega ter celebrado. A ação foi julgada procedente pela juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto.

Na ação, a autora negou conhecer a dívida e tampouco ter celebrado contrato com a Ré. Em seu benefício, a Requerente obteve a inversão do ônus da prova, significando que ao Banco caberia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma legal.

Em sua defesa, a instituição bancária levantou a tese de que não poderia ser responsabilizada, pois a Autora, por meio de terceiro, no caso a empresa  G 12 Televendas Agência de Valores Ltda, teria realizado o empréstimo, e, para fazer prova de suas alegações, juntou aos autos telas do sistema com um contrato que, segundo a Ré, continha a assinatura da consumidora.

No entanto, restou demonstrado que a assinatura aposta no documento indicado, visivelmente, traduziu em diferença substancial quando cotejado com a assinatura constante no documento pessoal da Autora, concluindo-se que houve falha na prestação dos serviços, sem que se tenha demonstrado contratação prévia expressa da Requerente, com a procedência da ação.

Leia a sentença:

Processo: 0001061-10.2019.8.04.2501; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Autor: JAKELINE DA SILVA RIBEIRO; Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S/A; SENTENÇAVistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais movida por JAKELINE DA SILVA RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos qualifi cados.Aduz a inicial que a Autora tentou realizar a abertura de crediário para
efetuar uma compra parcelada, porém foi impossibilitada, haja vista seu nome está inserido no rol de inadimplentes do SPC/SERASA por dívida junto ao Banco Réu. No entanto, afi rma jamais ter contratado qualquer serviço junto à referida empresa, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.Citado, o banco Réu defende a inexistência de ato ilícito praticado e regularidade na abertura de conta corrente, requerendo a improcedência da ação e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros e inaplicabilidade da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça;Realizada audiência de conciliação (item 17.1), as partes concordaram quanto ao julgamento antecipado da lide.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Inicialmente, defi ro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufi cientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.No caso em questão, a parte Autora afi rma desconhecer a dívida, tampouco reconhece ter celebrado contrato com a empresa Ré.Ora, as telas do sistema da Ré, bem como o documento juntado na peça contestatória não dão conta da vontade manifestada pelo consumidor, pois, em que pese indiquem a existência de um empréstimo realizado pela Autora em nome da empresa G12 TELEVENDAS AGENCIA DE VALORES LTDA, não asseguram que este foi objeto de solicitação da parte Autora.Denota-se que a empresa Ré teria mais condições de fornecer provas robustas da contratação do empréstimo pela Autora, como o contrato assinado pelo qual a Autora teria solicitado os valores ou mesmo provas de que ela teria de fato recebido qualquer quantia, contudo, limitou-se a juntar telas do sistema e um documento incompleto na contestação onde não consta sequer assinatura. Dessa forma, os documentos juntados não são capazes de demonstrar fato impeditivo, modifi cativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de contratação prévia e expressa da Autora, nos termos exigidos pelo artigo 39, inciso VI do Código de Defesa ao Consumidor.Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais. Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial. Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;VIII ! comprovantes de recolhimento de contribuição
à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;IX ! cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, ouX ! licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.!Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.No caso em tela, a parte Autora preenche o requisito etário, conforme faz prova através de sua Carteira de Identidade (1.17/1.18) e o Registro Administrativo de Nascimento de Índio ! RANI (item 1.32), constando como data de seu nascimento 26/06/1955.Por outro lado, há nos autos início de prova material comprobatória do exercício de atividade rural, a qual, além de contemporânea ao período alegado, foi corroborada em audiência por prova testemunhal. Sobre o tema:!PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA. DISPENSABILIDADE. A Jurisprudência desta Corte é pacífi ca no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovada a atividade rurícola para fi ns de concessão de benefício previdenciário,
corroborada pelos depoimentos testemunhais. Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (Art. 26, III, da Lei 8.213/91). Recurso especial não conhecido.! (STJ, Resp. n° 413.179/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro Vicente Leal, julgado em 24/09/2002, fonte DJ de 14/10/2002, p. 297).O rurícola que não era segurado obrigatório do RGPS antes da Lei 8.213/91, como é o caso da parte Autora, não necessita comprovar carência porque não pagava contribuições parao custeio.Registro:!AGRAVO REGIMENTAL!. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ARTS. 143 e 26, III, LEI 8.213/91. O rol de documentos hábeis á comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplifi cativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado Dispositivo. No que pertine à carência, trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural. Não é exigível o período de carência de contribuições, !ex vi! do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei 8.213/91. !Recurso desprovido.! (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n° 700.298/CE, 5ª Turma, Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/09/2005, fonte DJ de17/10/2005)!Induvidoso também nos autos que a parte autora comprovou labor rural pelo número de meses exigidos na tabela do artigo 142 da Lei 8.213 de 1991.Tal conclusão se extrai pela documentação trazida a lume, como registro de nascimento (item 1.31), demonstrando que o Autor nasceu em terra indígena do Murutinga, RANI (item 1.32), expedido em agosto de 2009, carteira do associado da associação dos produtores indígenas mura de Autazes (item 1.33) com expedição em dezembro de 2013 e declaração de atividade agrícola e residência (item 1.34), todos corroborados com a prova testemunhal colhida em audiência.Dos elementos de prova juntados, conclui-se que o Autor nasceu e criou-se em terra indígena, sobrevivendo da agricultura e fazendo desta seu principal meio de vida, não
se observando qualquer outro óbice, devendo, portanto, ser proclamado o direito da parte Autora ao recebimento do benefício em tela. Não há como se extrair desse contexto probatório violação à Súmula 149 do STJ, pois se constrói uma linearidade entre o que foi
anunciado pela prova documental, com corroboração da prova testemunhal.Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel. Min. Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices ofi ciais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, conforme artigo 49, I, !b! da Lei 8.213 de 1991.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a parte Autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade na categoria de segurado especial como trabalhador rural em regime familiar, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (DER 02/09/2015), observado o prazo quinquenal e, extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Outrossim, a tutela de urgência de acordo com o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Assim, diante da existência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, através do vasto conjunto probatório, após cognição exauriente, bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pelo caráter alimentar do benefício, a avançada idade do Autor e a natural demora na apreciação de eventual recurso, revela-se necessário o deferimento da tutela pretendida, motivo pelo qual a DEFIRO e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a 30 (trinta) dias.Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de
Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC. Diligencie-se a respeito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Autazes/AM, 26 de janeiro de 2022. DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO. Juíza de Direito


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