A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica por danos causados aos equipamentos dos consumidores ligados à rede tem discussão cada vez mais intensa na Justiça. A Seguradora, no caso, substitui o consumidor no polo ativo de uma ação judicial contra a concessionária, com o fenômeno da sub-rogação.
Essas ações são chamadas de “regressivas”, e se originam quando um consumidor, que possui um contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, sofre a perda de seus equipamentos. A seguradora, após a competente análise e regulação do evento danoso, conceituado como “sinistro”, confirma que o fato ocorrido possui cobertura na apólice e indeniza seu segurado com o valor correspondente ao prejuízo sofrido. Após, busca na justiça o ressarcimento da indenização concedida.
Na prática algumas ações são julgadas extintas por falta de interesse de agir, tendo em vista a necessidade de comprovação de pedido administrativo prévio para resolução do problema. Noutras, é determinada a realização de perícia nos aparelhos danificados, enquanto que, em outros tantos casos, basta a comprovação da danificação para a imediata condenação da concessionária de energia.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal. A responsabilidade das concessionárias de serviços fundamentais, como os de energia elétrica é objetiva. Julgados define que o ônus da prova, nessas questões, é da concessionária, a quem compete desconstituir o direito do autor sub-rogado, no caso das seguradoras.
Em jurisprudências dos Tribunais de Justiça, se constata que a essas açõoes se aplica o CDC, como disposto no voto Relator da Desembargadora Clarisse Claudino da Silva, do TJMT.
” Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos”
“Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico”.