O STJ decidiu que, se não houver pedido da parte devedora, o juiz não pode decretar que depósitos bancários ou aplicações de até 40 salários mínimos não podem ser penhorados para pagar a dívida. Segundo o STJ, a legislação não permite que o juiz reconheça a impenhorabilidade por conta própria, sendo necessário o pedido do devedor. A decisão do STJ deve ser aplicada a todos os processos sobre o tema que tramitem no país.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), fixou a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Segundo o STJ, o devedor executado deve apontar a impenhorabilidade no primeiro momento em que se manifestarem nos autos, ou por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Caso contrário, ocorrerá prevenção.
A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não autoriza o juiz a considerar a impenhorabilidade sem provocação, a menos que exista uma previsão expressa, como no artigo 854, parágrafo 1º, que permite o cancelamento da indisponibilidade de valores que excedam o montante da execução
O julgamento contou com a participação de entidades como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Defensoria Pública da União, a Federação Brasileira de Bancos e União, participando como amigos curiae .