Aditamento ou complementação em razões recursais é procedimento que não se compatibiliza com o ordenamento jurídico. A conclusão está nos autos do processo nº 0234605-36.2019.8.04.0001, em julgamento de apelação proposta pelo Ministério Público contra sentença da 10ª Vara Criminal. No caso, houve absolvição do Réu Franciney Pedro dos Santos, não aceito pelo Promotor de Justiça, porque o magistrado teria deixado de reconhecer o concurso de crimes com o Réu Igor Silva de Oliveira Travassos. Não obstante, o acórdão relata que os argumentos não teriam sido levados ao juízo de primeiro grau, o que, concretamente, agredia o princípio da dialeticidade recursal, além de que não poderia admitir-se supressão de instância. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
O Apelante teria apresentado dois recursos contra a sentença, na mesma data e em horários diversos, pedindo a desconsideração da peça primeiramente ofertada. O julgado, em sentido diverso, rejeitando o pedido, firma que o procedimento não poderia ser admitido.
“Não podem ser analisados os argumentos trazidos no bojo das razões recursais de fls 463 a 470( a mais recente) tendo em vista a preclusão consumativa, operada em razão do protocolo primevo das razões de fls. 458 a 462”.
Para o julgado, “qualquer peça apresentada, posteriormente, será considerada como aditamento ou complementação, o que não é admitido”. Por fim, reconheceu-se que a matéria quanto ao pedido de reforma do réu foi levada pela primeira vez em sede de recurso, não se podendo apreciá-la ante a vedação à supressão de instância.
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