Decisão da Primeira Turma Recursal do Amazonas julgou improcedente o recurso de um consumidor que buscava reparação por danos morais contra o Boa Vista SCPC, por alegada falha no envio de notificação prévia antes de sua inclusão no cadastro de inadimplentes. O caso foi relatado pelo Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos.
O autor alegou que não havia sido previamente informado sobre a negativação de seu nome, o que violaria seu direito de defesa e de regularização da dívida, como previsto no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a sentença inicial considerou válido o envio da notificação por sms ao número cadastrado do autor, assim como é valida a notificação por e-mail. Desta forma, o autor recorreu alegando que a decisão errou porque não avaliou que foi impedido de contestar ou regularizar possível pendência.
Nas razões do recurso a defesa da Boa Vista SCPC comprovou que a notificação foi enviada por SMS, como por e-mail, o que, segundo a empresa, são meios de comunicação aceitáveis para fins de comunicação prévia, defendendo-se que a sentença de primeira instância julgou a ação improcedente com acerto porque o envio de sms ou e-mail é suficiente para atender às exigências do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Colegiado, com o voto do Relator, reiterou que o envio de notificações por e-mail é legítimo, desde que o envio e a entrega da mensagem aos destinatários sejam verificados, sem a necessidade de comprovar que o e-mail foi efetivamente lido. Para a Primeira Turma dos Juizados Especiais Cíveis, assim como nas notificações enviadas pelo correio, a coleta do e-mail na caixa de entrada do consumidor cumpre a formalidade da “notificação prévia” prevista no CDC, assim como a notificação por sms.
“Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino”, como no caso examinado, escreveram os Juízes.
“Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º,do CDC”, registrou o acórdão.
Processo n. 0022199-98.2024.8.04.1000
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro
Relator(a): Jean Carlos Pimentel dos Santos
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
Data de publicação: 13/09/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. Alegada negativação INDEVIDA. Ausência de notificação premonitória. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVAS DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA SMS (FLS. 64-67). SMS ENCAMINHADO AO NÚMERO DE CONTATO CADASTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.