A contratação de advogado sem vínculo de emprego por escritórios de advocacia é válida. Tal modalidade de contratação é prevista no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
O entendimento é do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, que afastou vínculo de emprego entre advogada e escritório de advocacia.
O ministro analisou reclamação contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que em ação trabalhista reconheceu o vínculo empregatício.
Na reclamação, o escritório afirmou que a Justiça do Trabalho afrontou decisões do Supremo na ADPF 324, RE 958.252 e ADC 48 e ADI 5.625.
Nas decisões, o tribunal entendeu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego.
“Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividademeio firmada pela jurisprudência trabalhista”, disse o ministro na decisão.
“É de se observar que, em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal tem levado em consideração, também, que não existe condição de vulnerabilidade do contratado na opção da relação jurídica estabelecida”, prosseguiu o minsitro
O ministro disse que, ao reconhecer o vínculo, a Justiça do Trabalho desconsiderou aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas.
Atuou no caso o escritório Barreto Advogados & Consultores Associados. Em nota, a banca disse que o caso é importante porque envolve “questão de interesse de todos os escritórios de advocacia do Brasil”.
Rcl 65.057
Fonte Conjur