É solidária a responsabilidade do plano de saúde com o hospital por erro médico

É solidária a responsabilidade do plano de saúde com o hospital por erro médico

Compete ao réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor. Com essa premissa jurídica, o Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça, rejeitou recurso de apelação de um plano de saúde que foi condenado solidariamente com um hospital em ação movida por um usuário de serviços da operadora. O autor alegou erro médico e pediu indenização por danos morais que foram fixados em R$ 10 mil na sentença da Juíza Simone Laurent da Silva. O valor não foi majorado porque o pedido para a alteração foi formulado em contra-razões de apelação, não se constituindo no meio correto para obter a medida.

O pedido do autor elevou à condição de réu apenas o Plano de Saúde. Na ação narrou que foi internado em hospital da rede credenciada do Plano. Durante a realização do procedimento cirúrgico houve erro médico para o qual pediu a reparação. Explicou que depois da cirurgia se viu obrigado a realizar tratamento contínuo na razão direta da imperícia médica da qual foi vítima.

Invocou a seu favor o raciocínio de que o erro médico praticado dentro das dependências de um hospital gera a responsabilidade civil também da operadora, firmando pela existência de um nexo de causalidade entre o erro médico praticado pelo profissional dentro das instalações de hospital credenciado do plano requerido. O pedido foi julgado procedente. O plano de saúde recorreu. A operadora invocou sua ilegitimidade passiva para compor a ação. A preliminar foi rejeitada.

“A operadora de plano de saúde responde de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos defeitos na sua prestação, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC”, dispôs o Acórdão. O erro médico, dispôs-se, restou comprovado. Noutro giro, a Operadora não conseguiu derrubar as provas carreadas aos autos pelo autor. “Quanto aos danos morais pedidos pela autora não existe qualquer dúvida quanto a sua existência, a medida em que o erro médico acabou gerando à recorrida a imprescindibilidade de submissão a um novo procedimento cirúrgico”.

Processo nº 0651226-09.2020.8.04.0001

Responsabilidade do hospital por erro médico na visão do STJ

 

 

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