O princípio de que o apelo do réu contestando a sentença do Juiz que o condenou pelo crime devolve a matéria de fato e de direito ao Tribunal de Justiça é aplicado com o equilíbrio exigido para sopesar a indisposição com a injustiça narrada no recurso.
Não pode o réu arguir nulidades que não foram ditas como existentes no momento processual oportuno, pois se o recurso indica uso de nulidade que se demonstrou à evidência guardada para alegação posterior do interessado- a denominda nulidade de algibeira, ou de bolso- configura-se supressão de instância que nem a devolutividade típica do apelo pode contornar.
Com essa disposição, a 2ª Câmara Criminal do Amazonas, com decisão do Desembargador Henrique Veiga, não conheceu de um recurso fundado na alegação de que a Polícia apreendeu coisas e objetos de um roubo invadindo a casa do suspeito.
A ilegalidade, como explicado no acórdão, não foi invocada na instância recorrida e a defesa a arguiu apenas porque este foi o fundamento do apelo do segundo réu em concurso de autoria, que alegou essa circunstância no juízo condenatório. De qualquer maneira, para este segundo acusado, os Desembargadores verificaram inexistir o víco processual porque o ingresso na residência fora regular, na razão de que a entrada dos policias foi autorizado por um dos moradores da casa suspeita.
A decisão reitera a relevância de que as nulidades processuais devem ser apresentadas no momento processual oportuno. No caso concreto a arguição de nulidade foi rejeitada porque o réu tentou emplacar uma nulidade não indicada de forma prévia no processo. É a máxima de que o direito não socorre aos que dormem.
Segundo a decisão, o princípio da devolutividade, que permite ao tribunal revisar tanto os fatos quanto os direitos questionados no recurso não se estende a argumentos de nulidade apresentados tardiamente.
“É inadmissível a chamada“nulidade de algibeira”-aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa- fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais”, ilustrou o acórdão.
Processo:
0601712-60.2021.8.04.7500
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Roubo MajoradoRelator(a): Henrique Veiga LimaComarca: TeféÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 06/05/2024Data de publicação: 06/05/2024Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. CONHECIDA E DESPROVIDA PARA O PRIMEIRO APELANTE. NÃO CONHECIDA PARA O SEGUNDO APELANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO FORNECIDA POR MORADOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FORMALIDADE NO RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS