Mesmo que a condenação de uma pessoa já seja definitiva, é possível usar de Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal em hipóteses excepcionais, desde que os fatos a serem apreciados sejam incontroversos e as instâncias ordinárias não tenham sido acionadas.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu de Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a 6 anos de prisão pela prática de tráfico de drogas. O caso já estava transitado em julgado.
Ordinariamente, caberia ao próprio tribunal que condenou o réu rever essa conclusão — no caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo. A revisão criminal seria distribuída a uma turma diferente daquela que julgou o mérito. O STJ, por sua vez, só seria acionado em recurso especial.
A defesa, no entanto, optou por ajuizar Habeas Corpus direto no STJ apontando flagrante ilegalidade. A argumentação é a mesma que embasaria um pedido de revisão criminal: o fato de que o TJ-SP não afastou o histórico infracional do réu, casos antigos que foram usados para negar o redutor de pena do tráfico privilegiado.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior definiu o uso de HC nessa circunstcia como inadmissível. Apontou que a jurisprudência do STJ tem sido flexível, mas apenas quando identificada flagrante ilegalidade no acórdão atacado. “Este não é o caso”, disse. Ficou vencido, acompanhado do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Uso amplamente aceito
Abriu a divergência vencedora o ministro Rogerio Schietti, que defendeu o uso do HC substitutivo como uma estratégia válida da defesa. Apontou que o caso envolve ameaça à liberdade do réu, trata de matéria exclusivamente de Direito e não depende de análise de provas.
Além disso, embora o caso já tenha transitado em julgado, não houve ajuizamento de revisão criminal no TJ-SP. Nessas condições, ressaltou o ministro Schietti, é muito comum e amplamente aceito pelo STJ o uso do HC substitutivo.
“É bem verdade que há diversos julgados em sentido contrário, mas são, creio, contrastados por uma infinitude de situações em que nem mesmo se discute, nas ementas ou no corpo do acórdão, o cabimento do Habeas Corpus, tamanha a naturalidade com que se costuma examinar os pedidos formulados em writs substitutivos de outros recursos ou de revisão criminal”, afirmou.
Com isso, avançou para o mérito e deu razão à defesa. O redutor de pena foi negado com base em atos infracionais praticados pelo réu enquanto adolescente, quase seis anos antes do cometimento do crime de tráfico. Não se sabe se as condutas foram graves. Em suma, não há razões para negar a aplicação do redutor de pena.
Acompanharam a divergência a ministra Laurita Vaz e o desembargador convocado Jesuíno Rissato. Com a concessão da ordem, a pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
HC 761.799