É possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor ao Google o dever de fornecer os nomes ou domínios das empresas que patrocinaram links no AdWords relacionados a determinada expressão. O período, no entanto, deve ser restrito aos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial do Banco Nacional de Empregos (BNE) para obrigar o Google a informar quem são as empresas que patrocinaram links com a expressão “BNE”, de forma exclusiva ou combinada.
O objetivo do BNE era descobrir se a marca estava sendo utilizada indevidamente por concorrentes, por meio da contratação de links patrocinados. Assim, consumidores que pesquisassem o termo “BNE” no Google encontrariam sites dos concorrentes. O pedido foi para fornecer os dados dos contratantes entre 2010 e 2016.
Ao analisar o caso em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a medida não seria cabível porque se mostra fluida e genérica, podendo, inclusive, afetar direitos de terceiros. Citou a possibilidade de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, cujas atividades nada têm a ver com a das autoras.
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 22 do Marco Civil da Internet autoriza a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso com o objetivo de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal.
Para isso, é preciso que sejam preenchidos os requisitos do parágrafo único do artigo 22: fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e período ao qual se referem os registros.
Logo, é possível determinar ao Google que forneça informações sobre os patrocinadores de Adwords.
O período de tempo da requisição, no entanto, é limitado pelos artigos 13 e 15 do Marco Civil da Internet, que obrigam a guarda dos referidos dados pelos provedores por um ano para registros de conexão e seis meses para registros de acesso a aplicações de internet.
Como o caso trata de patrocínio de links, que é medida que começa em data específica, mas se protrai no tempo, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a contagem do prazo deveria começar a partir não da data de contratação, mas do fim do patrocínio.
“Se o referido prazo fosse contado da data da contratação, naquelas hipóteses em que o patrocínio perdurasse por período superior ao prazo de seis meses, estaria criada situação ilógica e desarrazoada em que o patrocínio do link estaria em pleno vigor sem a possibilidade de se obter os registros a ele relativos por já haver transcorrido o referido prazo de guarda”, explicou.
Como o BNE ajuizou a ação em 15 de dezembro de 2016, poderá receber os dados do Google referentes ao período de seis meses anteriores a isso.
A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
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Fonte: Conjur