A Terceira Turma do STJ já admitiu a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentando, para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito.
Um homem moveu a ação de prestação de contas contra a ex-esposa, sustentando ser parte legítima e ter interesse processual em saber como estava sendo empregada a pensão alimentícia paga ao filho, que nasceu com graves problemas de saúde – síndrome de Down associada a deficiência mental moderada e transtorno de desenvolvimento – e necessitava de cuidados médicos constantes e especiais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o pedido não era cabível.
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento do STJ, comentou que a Lei 13.058/2014 introduziu a polêmica norma do parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que versa sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações ou prestação de contas do guardião unilateral. Para o magistrado, a questão deve ser analisada com especial ênfase nos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da isonomia e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.
Moura Ribeiro apontou que a função supervisora, por qualquer detentor do poder familiar, em relação ao modo como a verba alimentar é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente.
De acordo com o ministro, o interesse processual nesse tipo de ação se justifica exclusivamente pela finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou a preparação de ação revisional, pois não há hipótese de devolução da verba alimentar.
“Não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentando que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais, essenciais ao seu desenvolvimento físico e psicológico, e aferindo o real destino da verba alimentar que paga mensalmente”, disse.
Cônjuge na posse do patrimônio comum tem o dever de prestar contas
A Quarta Turma julgou o caso de uma mulher que ajuizou ação contra seu ex-marido, com quem foi casada em regime de comunhão universal, buscando a prestação de contas da administração dos bens comuns durante o período de separação. A mulher alegou que, passados 25 anos da separação, o ex-esposo, responsável pelo exercício da inventariança, jamais prestou voluntariamente as contas de sua administração, sendo direito dela a verificação completa da administração do acervo que também lhe pertencia por força do regime de bens.
Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido procedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do ex-marido e extinguiu a ação de exigir contas. Para o tribunal, embora quem assume a administração dos bens comuns tenha o dever de prestar contas, só há a obrigação de fazê-lo em forma mercantil se o ex-cônjuge que o pleiteia demonstrar que deseja constituir título executivo (artigo 918 do Código de Processo Civil) ou provar dilapidação de bens para mudar o administrador (artigo 1.663, parágrafo 3º, do Código Civil).
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil). Contudo, de acordo com o ministro, a partir da separação de fato (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos.
O ministro explicou que, no tocante à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, entende-se que, “após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável – seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante – terá o dever de prestar contas ao ex-consorte”.
Entendimento semelhante foi firmado pela Terceira Turma, que considerou que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns, antes da efetivação do divórcio e da consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns.
Um homem recorreu ao STJ alegando que a ação de prestação de contas ajuizada por sua ex-esposa seria incabível. Segundo ele, esse tipo de ação exigiria a administração de patrimônio alheio, mas, no caso, os bens seriam de ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, salientou que a legitimidade para propor a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-esposa de obter informações sobre os bens de sua propriedade administrados por outra pessoa – no caso, seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato –, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal.
O magistrado ressaltou que, conforme reconhecido pelo acórdão de segunda instância, o ex-marido assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, havendo relação jurídica de direito material entre as partes.
Villas Bôas Cueva comentou que, durante o casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados a prestar contas um ao outro sobre suas atividades financeiras, devido à natureza indivisível do patrimônio. “Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles – no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos –, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum”, concluiu.
Com informações STJ