O aumento do valor a ser pago em pensão alimentícia não depende da melhora das finanças do pai. Basta que se comprove o aumento das necessidades do filho e a possibilidade de custeio pelo alimentante.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado para determinar o aumento da pensão a ser paga por um pai ao filho de cinco anos de idade.
O valor inicial foi fixado quando a criança tinha dois anos, por meio de acordo entre os pais. Ficou definido que a pensão seria de 21% do salário mínimo à época, totalizando pouco mais de R$ 200.
Com a entrada da criança no período escolar, os gastos aumentaram, o que levou a genitora a ajuizar a ação em nome do menor, para revisão. O pedido foi de 50% do salário mínimo, o que corresponde a R$ 706 em 2024.
O pedido foi deferido em primeira instância, mas rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte disse que a genitora não comprovou a melhora da situação financeira do genitor, o que leva à improcedência da ação.
Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze refutou essa lógica. Ele explicou que a definição do valor da pensão é feita a partir do binômio necessidade/possibilidade.
Primeiro, o juiz identifica e quantifica as necessidades do menor. Depois, verifica se o valor ideal se ajusta às reais condições daquele que será o responsável por pagar a pensão.
Quando houver qualquer alteração nesse binômio, será cabível a ação de revisão, desde que comprovada a mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado. Ao julgar o caso, o magistrado não pode se resumir a avaliar a situação financeira do pai.
Segundo o ministro Bellizze, o valor acordado entre as partes quando a criança tinha dois anos de idade não é mais suficiente para suprir as necessidades de uma criança que já tem cinco anos.
Além disso, há nos autos indícios de que o pai pode arcar com o aumento, já que é proprietário de sete imóveis na comarca onde reside.
“Constatado o aumento das necessidades do alimentando, que possui apenas 5 anos de idade, e a possibilidade do alimentante em custear a pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo, sem prejuízo de futura modificação desse valor, impõe-se o restabelecimento da sentença”, concluiu.
A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime. Ao acompanhar o relator, a ministra Nancy Andrighi classificou o caso como “surreal”.
REsp 2.056.357
Com informações do Conjur