A ação originou-se no Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual que concedeu mandado de segurança contra ato do Estado do Amazonas que suspendeu o cadastro de A M Industria e Comércio de Madeiras Eirelli Epp, sem que a interessada pessoa jurídica tenha sido previamente notificada sobre o ato, o que aos olhos do Poder Judiciário constitui-se em ato arbitrário. A decisão foi mantida em juízo de avaliação necessária, face a remessa efetuada pelo juízo de origem, a Vara da Dívida Ativa. Foi relator Jorge Manoel Lopes Lins nos autos de processo 0651897-03.2018.
Todas as empresas que comercializem determinados tipos de produtos devem ter sua inscrição estadual regularizada – o que pressupõe que honram com o pagamento de tributos, no caso o ICMS – impondo-se que o comércio de mercadorias no estado físico tais como roupas, medicamentos, livros, madeiras, e que sejam entregues fisicamente aos consumidores, paguem o tributo correspondente, necessitando, para tanto, da respectiva inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda, pois são obrigadas à emissão da respectiva nota fiscal, o que precede à inscrição no órgão tributário competente. Feita a inscrição, o cadastro que for unilateralmente suspenso agride o contraditório e a ampla defesa.
Deliberou o Acórdão que “o objeto da presente demanda cinge-se quanto à suposto arbitrariedade praticada pelas autoridades coatoras ao determinarem a suspensão da inscrição estadual da impetrante sem prévia comunicação, ensejando em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”.
“Analisando os documentos que instruem a exordial, verifico que o ato de suspensão da inscrição estadual da impetrante não foi precedido do devido processo administrativo, restando violado o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Portanto, por estar caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, que são direitos líquidos e certos da impetrante, outra medida não há senão a manutenção da sentença que determinou a ativação da inscrição estadual da impetrante”.
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