O Tribunal de Justiça do Amazonas na esteira de posicionamento do Supremo Tribunal Federal considerou no julgamento de agravo de execução, em autos de nº 0001071-20.2021.8.04.0000, proposto por Ozimar Reis de Souza que ‘a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação, realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativa Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena’. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
O Recorrente havia argumentado que teria sido prolatada decisão em incidente de apuração de falta grave em execução penal sem que tivesse ocorrido a audiência de justificação e/ou procedimento administrativo disciplinar face a prática de novo delito no curso do cumprimento da pena.
Segundo o agravante, teria ocorrido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pretendendo, ainda, a declaração de nulidade do capítulo da decisão relativo à decretação da perda dos dias remidos.
O Tribunal do Amazonas concluiu, no entanto, que, no caso concreto, não se instaurou o Procedimento Administrativo Disciplinar e tampouco houve a audiência de justificação, o que se mostra em dissonância com o contraditório e a ampla defesa, reconhecendo a nulidade pretendida.
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