É legítima aplicação de multa contra empresa que recebe guia florestal ideologicamente falsa

É legítima aplicação de multa contra empresa que recebe guia florestal ideologicamente falsa

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que anulou um auto de infração e uma multa no valor de R$ 85.000,00 aplicados a uma empresa de laminados e madeira.

O magistrado sentenciante considerou que a empresa não foi responsável pela emissão das Guias Florestais (GTs) falsas, as quais foram inseridas no sistema de controle de produtos florestais. Argumentou que não havia prova do recebimento efetivo do produto pela empresa autuada, questionando assim a motivação do ato administrativo.

O Ibama, por sua vez, contestou essa decisão, alegando que a fiscalização comprovou o recebimento das guias florestais consideradas inválidas pela empresa autuada. Na defesa administrativa, a empresa não negou a compra e o recebimento das madeiras. Além disso, argumentou também que a própria petição inicial da empresa confirmou a inserção das guias no sistema, o que corrobora a infração administrativa.

A relatora do caso, desembargadora federal Ana Caroline Roman, explicou que a empresa admitiu ter registrado o recebimento da madeira no sistema, mas o Ibama afirmou que as madeiras não foram realmente entregues, pois os veículos listados nas guias não teriam capacidade para transportar a carga.

A jurisprudência do TRF1 fixou o entendimento que é legítima a aplicação de multa contra uma empresa que recebe uma guia florestal ideologicamente falsa. A relatora considerou uma irregularidade nas guias ambientais quando os dados dos veículos não condizem com o transporte da carga. Destacou que, em casos semelhantes, já foi decidido pela manutenção da legalidade da multa por inserção de informações falsas em documentos de venda.

Observou ainda que, de fato, a própria parte admitiu ter registrado o recebimento das madeiras no sistema, como consta na petição inicial.

A relatora sustentou que a inconsistência no transporte das madeiras ficou clara, com base nas pesquisas apresentadas pelo órgão ambiental e que é inválido argumentar que se trata apenas de um erro material, pois as discrepâncias indicam que as guias são ideologicamente falsas, especialmente devido à inadequação dos veículos listados.

A desembargadora federal afirmou que quanto ao volume de madeira, qualquer divergência nas guias é um problema que pode ser corrigido pelo órgão ambiental, e parece que essa correção já foi feita, conforme consta na documentação administrativa. Portanto, a sentença precisa ser modificada no aspecto que considerou nulo o auto de infração e a multa, pois a materialidade e a autoria da conduta foram comprovadas.

“Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para declarar a legalidade do Auto de Infração (…) e da penalidade de multa aplicada, devendo o IBAMA, contudo, proceder à adequação da conduta e da respectiva sanção à correta volumetria” concluiu a magistrado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial à apelação do Ibama.

Processo: 1004783-26.2019.4.01.3900

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