É inviável converter em indenização perdas não existentes de contrato temporário por prazo inferior

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No caso concreto, o autor participou de um processo seletivo simplificado promovido pelo Estado do Amazonas. Durante o certame, teve sua inscrição indeferida. Desta forma, ingressou com mandado de segurança e obteve a tutela específica, para continuar concorrendo. Depois, voltou alegando que foi contratado por tempo muito inferior ao que faria jus e pediu a conversão de meses de salário em dinheiro, como obrigação de fazer do pretenso direito. O pedido foi negado.   

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão relatada pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, rejeitou um pedido de conversão de obrigação de fazer em indenização em um processo envolvendo um servidor contratado após um processo seletivo simplificado.

O autor da ação teve sua inscrição inicialmente indeferida sob o argumento de que não havia realizado o pagamento da taxa de inscrição, embora ele tenha comprovado o cumprimento dessa exigência. Diante disso, o impetrante ingressou com mandado de segurança e obteve uma tutela específica, permitindo sua continuidade no certame.

Após a contratação temporária, o autor alegou que, em razão do indeferimento inicial e do atraso decorrente, foi contratado por um período muito inferior ao previsto para esse tipo de contrato, que é de dois anos.

Alegou que só usufruiu 38 dias  de trabalho, e, assim, deveria o Estado se submeter a um cumprimento da obrigação em relação ao período não usufruído do contrato,  de um ano, dez meses e vinte e dois dias,  não trabalhados, por culpa da própria administração, dentro do prazo mínimo de dois anos a que teria direito.  O pedido, porém, foi julgado improcedente.

Conforme o relator, a legislação permite, em determinadas circunstâncias, que o pedido de cumprimento de uma obrigação de fazer seja alterado para ressarcimento em dinheiro, caso o cumprimento original se torne impossível.

No entanto, Pascarelli destacou que, no caso, a tutela específica — a classificação e convocação para o cargo — já havia sido cumprida por meio da contratação temporária do autor. Portanto, não havia mais espaço para conversão em perdas e danos.

O Desembargador frisou ainda que, embora seja possível a conversão de uma obrigação de fazer em indenização, é necessário avaliar a pertinência dessa conversão no caso concreto.

No processo em questão, não foi reconhecido o direito líquido e certo do autor a uma contratação pelo prazo de dois anos, uma vez que essa questão envolve mérito administrativo, regido pelos princípios da oportunidade e conveniência da administração pública — área na qual o Poder Judiciário não intervém.

Dessa forma, o pedido de indenização foi rejeitado, mantendo-se o entendimento de que a obrigação principal foi devidamente cumprida, sem haver base legal para conversão em perdas e danos. 

Processo n. 4009375-66.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Perdas e Danos
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas

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