A notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedado o aviso exclusivo por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma consumidora que teve seu nome negativado com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito por dívida de R$ 587.
Na ação, a mulher conseguiu anular a negativação porque, quando foi notificada, seu nome já estava inscrito no órgão de proteção ao crédito. As instâncias ordinárias, por outro lado, consideraram válida a notificação feita apenas por e-mail e SMS.
O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige que a comunicação ao devedor se dê por escrito. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, isso significa que é possível cumprir a medida por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS ou e-mail — desde que por escrito.
Segundo a jurisprudência do STJ, sequer é necessário comprovar que o consumidor recebeu a notificação: basta o envio da correspondência ao seu endereço. Para a ministra Nancy Andrighi, no entanto, isso não significa que qualquer meio é válido.
Isso porque o artigo 43 do CDC tem por objetivo garantir que o consumidor não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores. A notificação anterior à negativação do nome permite que ele pague a dívida e evite o ato ou, ao menos, tome medidas judiciais ou extrajudiciais.
“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor — conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte —, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, concluiu a relatora.
O voto da ministra ainda destacou que, em uma sociedade de profunda desigualdade social e econômica, o consumidor muitas vezes não tem acesso fácil a e-mail, computador ou celular. Assim, o uso exclusivo desses meios para notificá-lo da negativação não deve ser admitido.
“Deve-se ressaltar que se está tratando de notificação que, se ignorada, pode acarretar profundo abalo à dignidade, à honra e ao respeito de que goza o consumidor no seio social. Impõe-se, portanto, uma exegese que não crie ônus desarrazoado, mas que, sobretudo, prestigie, em primeiro lugar, a proteção da parte vulnerável da relação de consumo”, pontuou a ministra Nancy. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur