Dívida contra a qual decorreu o período de cinco anos sem que o credor tenha exercitado sua cobrança, é indiferente para o direito que a pretensão seja pela via extrajudicial. A pretensão é regida pelo princípio da indiferença das vias. Se o credor, dentro do curso do prazo de cinco anos da origem da dívida não trabalhou para reaver o valor financeiro concedido a título de crédito, mantendo paralisada sua pretensão de cobrar, tem contra si o decurso de prazo prescricional, não sendo possível exercer a pretensão de cobrança, independentemente da via eleita, seja judicial ou extrajudicialmente.
Com essa fundamentação, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, aceitou apelo contra sentença que entendeu pertinente a inscrição do devedor na Plataforma Serasa Limpa Nome, sob o fundamento de que somente seria vedada a cobrança judicial ante o transcurso de mais de cinco anos da relação jurídica que deu causa a emissão de parcelas referentes a linha de financiamento não adimplido pelo consumidor.
A celeuma cingiu-se à possibilidade de inscrição de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”. No caso concreto restou demonstrado a existência de débitos pendentes em nome do autor referente a contrato assumido com a empresa. Entretanto, a Segunda Instância, com voto do Relator fixou o entendimento de que houve o transcurso de prazo prescricional, como previsto na regra do artigo 206,§ 5º do Código Civil.
Aplicou-se ao caso recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que conquanto o direito subjetivo persista após a prescrição, sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito.
A razão é que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, seja a pretensão exercida judicial ou extrajudicialmente. Desta forma, o credor ao ter sua pretensão comprometida ante a eficácia paralisada em razão do decurso do prazo prescricional, não é possível exercê-la independentemente da via eleita, seja em ação judicial de cobrança ou por sua inscrição em plataforma de dívidas para negociação administrativa.
Processo: 0763525-55.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 07/02/2024Data de publicação: 07/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO CONSUMIDOR NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INFLUÊNCIA NA FERRAMENTA CREDIT SCORING. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.
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