É indevida a cobrança de energia elétrica acima da taxa mínima com o imóvel fechado

É indevida a cobrança de energia elétrica acima da taxa mínima com o imóvel fechado

É indevida a cobrança de fatura em duplicidade e de consumo acima da taxa mínima se o imóvel está desocupado. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Amazonas aceitou recurso de um consumidor pessoa jurídica da Amazonas Energia. O autor narrou que a concessionária inscreveu seu nome em Cartório de Protesto e Títulos em razão de uma cobrança indevida, além de interromper o fornecimento de energia elétrica. O consumidor demonstrou que o imóvel, com a finalidade de locação, esteve desocupado durante o período das cobranças indevidas. 

Em recurso relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, deu-se provimento ao recurso da empresa, atendendo-se ao pedido de danos morais, negado em primeira instância pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa, da 6ª Vara Cível. O magistrado havia reconhecido apenas a procedência dos valores indevidamente lançados contra o consumidor, determinando a sua devolução em dobro. 

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que, em se tratando de pessoa jurídica, a questão envolveria  tão somente a honra objetiva da empresa ,ensejando a demonstração de abalo no mercado decorrente da suposta negativação indevida. Por não se convencer dessa circunstância, julgou o pedido improcedente. Insatisfeita, a empresa recorreu. 

Acolhendo o recurso do consumidor, em segunda instância, o Acordão fez constar que “sabe-se que o protesto indevido de título configura o dano moral in re ipsa, o qual prescinde de provas para sua caracterização, ainda que se trate de pessoa jurídica”, condenando-se a Amazonas Energia a indenizar o autor/recorrente em R$ 5 mil a título de reparação.   

Processo n. º 0623895-86.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIAELÉTRICA. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. PROTESTOINDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORALCONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA.I – Constata-se que os valores cobrados, relativamente à unidade consumidora apontada na exordial, destoam dos valores relacionados à tarifa mínima para imóveis des ocupados. II – A concessionária de energia não conseguiu demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, tampouco apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do que preceitua o art. 373, II, do CPC.III – O valor a maior pago deve ser restituído em dobro, haja vista a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV – Sabe-se que o protesto indevido de título configura o dano moral in re ipsa que, por si só, prescinde de prova para sua caracterização, ainda que se trate de pessoa jurídica.

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