É inconsistente o ato do CRM em diligenciar sobre validade de diploma estrangeiro se revalidado

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O médico, autor do requerimento à Justiça, formado em uma universidade cubana, sustentou que, mesmo após cumprir os requisitos legais e obter a revalidação do diploma pela UEA, o CREMAM inovou ao solicitar a confirmação do diploma diretamente com a instituição estrangeira, o que estaria retardando sua inscrição no órgão.

Para que médicos possam exercer a medicina no Brasil são exigidos dois requisitos:  o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e a inscrição no Conselho Regional de Medicina da localidade onde irá atuar.

Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, para aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional.

Com essa disposição, um médico estrangeiro ingressou com mandado de segurança contra o CREMAM-Conselho Regional de Medicina do Amazonas, narrando haver recusa na sua inscrição, mesmo após ter sido submetido ao exame Revalida, da Ufam.

Sentença da Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da SJAM, no exame da causa, lançou o entendimento de  que a conduta da autoridade impetrada em deferir o pedido somente após diligências junto à Universidade Estrangeira para fins de confirmar a veracidade do diploma de medicina, se constituía em ato abusivo, na medida em que o procedimento já foi realizado pela instituição pública competente, a quem compete a revalidação do diploma.

Explicou-se que a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), cujo propósito é verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil, bem como subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394/1996.

 No caso do impetrante constatouo-se ser formado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana, tendo se submetido ao exame nacional de revalidação, com aprovação regular, definindo-se que atendeu aos  requisitos para sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. 

O médico, autor do requerimento, formado em uma universidade cubana, sustentou que, mesmo após cumprir os requisitos legais e obter a revalidação do diploma pela UEA, o CREMAM inovou ao solicitar a confirmação do diploma diretamente com a instituição estrangeira, o que estaria retardando sua inscrição no órgão.

Na decisão, a magistrada definiu que a legislação vigente, incluindo a Lei nº 13.959/2019, estabelece que a revalidação de diplomas estrangeiros deve ser realizada por universidades públicas brasileiras, e que a aprovação no Revalida e a revalidação do diploma pela UEA já atendem aos requisitos exigidos para o registro no CRM.

A conduta do CREMAM foi considerada ilegal, visto que não caberia ao conselho realizar novas diligências. A sentença foi submetida à convalidação pelo TRF1. 

PROCESSO: 1029244-23.2022.4.01.3200

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