É inconsistente lei do Amazonas que proibe protesto de dívida de energia elétrica, defende MPAM

É inconsistente lei do Amazonas que proibe protesto de dívida de energia elétrica, defende MPAM

A Medida cautelar que suspendeu a vigência de lei do Amazonas que proibe o protesto em cartório de débitos relativos ao atraso de consumidores com o pagamento de faturas de energia elétrica, embora referendada pelo TJAM, aguarda julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça. A mais recente movimentação no processo é do Ministério Público do Amazonas. A Instituição defende a declaração definitiva da inconsistência da lei nº 6.633/2023/Aleam. 

A Lei Ordinária nº 6.633/2023 do Estado do Amazonas teve por finalidade a proibição do protesto em cartório dos débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas.

 Decisão do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM definiu que  a Assembleia Legislativa acabou por extrapolar os limites de sua competência legislativa, face a falta de competência concorrente do Estado com a União para legislar sobre serviços públicos. 

Na origem, a decisão atendeu a um pedido de natureza cautelar em ação  direta de inconstitucionalidade (ADI) promovida pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas. O procedimento instaurado segue o rito da lei federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. 

Desta forma,  a última movimentação do processo, ouvidos os interessados, conta com parecer do Ministério Público Estadual.  De acordo com o Procurador de Justiça Aguinelo Balbil Júnior, do MPAM,  a União disciplina a matéria por intermédio de leis federais que dispõe sobre registros públicos e defende que não há a proibição de protesto de débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia.

Assim, ao estabelecer vedação não prevista na legislação federal que disciplina a matéria, o Estado do Amazonas, por meio da Aleam, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.

O Procurador defende que a falha na iniciativa da lei representa inconsistência formal que ofende a Constituição e opina pela definição no mérito, da declaração de inconsistência ou  inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.633/2023.

Processo 00026-05.2024.8.04.0000

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