A Medida cautelar que suspendeu a vigência de lei do Amazonas que proíbe o protesto em cartório de débitos relativos ao atraso de consumidores com o pagamento de faturas de energia elétrica, embora referendada pelo TJAM, aguarda julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça. A mais recente movimentação no processo é do Ministério Público do Amazonas. A Instituição defende a declaração definitiva da inconsistência da lei n.º 6.633/2023/Aleam.
A Lei Ordinária n.º 6.633/2023 do Estado do Amazonas teve por finalidade a proibição do protesto em cartório dos débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas.
Decisão do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM definiu que a Assembleia Legislativa acabou por extrapolar os limites de sua competência legislativa, face à falta de competência concorrente do Estado com a União para legislar sobre serviços públicos.
Na origem, a decisão atendeu a um pedido de natureza cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) promovida pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas. O procedimento instaurado segue o rito da lei federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999.
Desta forma, a última movimentação do processo, ouvidos os interessados, conta com parecer do Ministério Público Estadual. De acordo com o Procurador de Justiça Aguinelo Balbil Júnior, do MPAM, a União disciplina a matéria por intermédio de leis federais que dispõe sobre registros públicos e defende que não há a proibição de protesto de débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia.
Assim, ao estabelecer vedação não prevista na legislação federal que disciplina a matéria, o Estado do Amazonas, por meio da Aleam, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.
O Procurador defende que a falha na iniciativa da lei representa inconsistência formal que ofende a Constituição e opina pela definição no mérito, da declaração de inconsistência ou inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.633/2023.
Processo 00026-05.2024.8.04.0000