É inconstitucional a incidência do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN- sobre operações de locação de bens móveis. A cobrança do tributo é devida se a atividade de locação for associada à prestação de serviço.
Não é consistente o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, mas a cobrança pelo ente municipal procede se a atividade de locação estiver associada à prestação de serviços.
A simples locação de bens móveis, desacompanhada de qualquer prestação de serviço, não deve ser tributada pelo ISS. No caso examinado pelo Tribunal do Amazonas, em recurso relatado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, modificou-se a sentença recorrida porque o autor- uma empresa comercial, provou que a locação de bens móveis não esteve vinculada a nenhuma prestação de serviços de sua parte, reforçando assim que o imposto cobrado se demonstrou infundado.
Na origem o autor ajuizou uma ação ordinária anulatória contra os lançamentos dos impostos sofridos, associadamente a um pedido de restituição de valores pagos ao órgão arrecadador, uma vez inexistente o lastro jurídico exigido para o desembolso. O magistrado indeferiu o pedido na sentença inicial sob o entendimento de que o contrato de locação firmado pela empresa teria natureza mista. O Autor recorreu.
O acórdão explicou que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e na forma definida pela Lei Complementar, sendo a sua base de cálculo o preço do serviço, lançado por homologação.
Segundo o acórdão, a empresa conseguiu demonstrar que o objeto da contratação noticiada nos autos envolveu apenas locação, não se notando a existência de uma operação complexa, mormente ante a ausência pela contratante, da disposição de mão de obra específica a ensejar a incidência do tributo do qual sofreu a cobrança. Foi afastada a tributação do ISSQN sobre o contrato de locação de equipamentos da autora, julgando-se procedente o pedido levado à Justiça.
0741584-49.2022.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação de Débito Fiscal | |
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível | |
Data do julgamento: 29/05/2024 | |
Data de publicação: 29/05/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SÚMULA VINCULANTE 31 DO STF. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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