É incongruente permitir que réu participe virtualmente da instrução mas não do interrogatório

É incongruente permitir que réu participe virtualmente da instrução mas não do interrogatório

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, manteve a decisão do ministro Edson Fachin que havia suspendido a ação penal contra um réu que acompanhou a audiência de instrução e julgamento feita por videoconferência, mas teve negado o direito de ser interrogado na ocasião por estar foragido.

Denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico, o réu teve a prisão preventiva decretada em fevereiro do ano passado, mas está foragido. A defesa sustenta que, embora tenha autorizado seu cliente a acompanhar o depoimento das testemunhas e o interrogatório de outro réu, o juízo de primeira instância da Justiça paulista negou seu interrogatório por entender que sua condição de foragido implicaria renúncia ao direito de participar dos atos processuais e, por consequência, a exercer o direito de autodefesa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram, sucessivamente, Habeas Corpus em que se buscava a nulidade dessa decisão. No STF, a defesa reiterou o argumento de que é “ilógico” admitir que o réu acompanhe a audiência virtual, mas não permitir que ele seja interrogado.

Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Edson Fachin reiterou que o fato de o acusado não se apresentar à Justiça para cumprir o mandado de prisão não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual ou dos demais atos processuais.

Na avaliação do ministro, essa relação de causa e efeito estabelecida pelo juízo de primeiro grau não está prevista em lei, nem condiz com o sistema constitucional vigente, segundo o qual o processo penal deve estar a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Para o relator, uma vez que o réu compareceu à audiência de instrução feita por videoconferência, competiria ao juiz interrogá-lo, em observância ao artigo 185 do Código de Processo Penal (CPP). Fachin ressaltou ainda que a urgência para a liminar está justificada porque a ação penal está pronta para sentença sem que o réu tenha sido interrogado.

Votaram com o relator os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e André Mendonça. Ficou vencido o ministro Kassio Nunes Marques. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte Conjur

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