É inaplicável a teoria do fato consumado se o candidato obteve a liminar levando a Justiça a erro

É inaplicável a teoria do fato consumado se o candidato obteve a liminar levando a Justiça a erro

De acordo com a teoria do fato consumado determinadas situações jurídicas podem restar consolidadas pelo decurso do tempo, desde que tenham sido amparadas por decisão judicial. Assim, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. No caso examinado, entretanto, a aplicação dessa teoria foi rechaçado.

O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou embargos de declaração interpostos por um candidato ao cargo de Delegado de Polícia do Estado do Amazonas, cujo objetivo era a manutenção de sua permanência num concurso público realizado no ano de 2009 com base na teoria do fato consumado

 O autor, que havia sido desclassificado no concurso, impetrou mandado de segurança junto à Vara da Fazenda Pública local, buscando a reversão da desclassificação. O TJAM, entretanto, com um recurso da PGE/Amazonas constatou que a mesma matéria já havia sido objeto de decisão transitada em julgado, o que impedia nova discussão no âmbito judicial. Em sua defesa, o candidato argumentou, entretanto, que sua permanência no concurso estaria acobertada pela teoria do fato consumado. 

O TJAM, porém, rejeitou essa tese, apontando que a liminar obtida pelo candidato teria sido concedida em um contexto irregular, com o ajuizamento repetido de ações. A Corte Estadual destacou que, à época, o sistema eletrônico de petição não estava implementado, o que permitiu ao autor ajudar dois pedidos idênticos, omitindo que outra ação com o mesmo escopo esteve em curso e havia sido julgada. 

Na primeira ação, a demanda foi rejeitada; entretanto, na segunda, obteve-se liminar favorável no Juízo da Vara da Fazenda Pública, em Manaus, já após o trânsito em julgado da decisão que havia definitivamente encerrado a discussão sobre o mérito do direito pleiteado.

Após a rejeição do pedido de continuar no certame ser rejeitado pelo TJAM, o candidato recorreu ao STF, buscando rediscutir a força da liminar que o teria reinserido no concurso. Contudo, o STF, em decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou que o trânsito em julgado impede uma reanálise de questões já decididas.

Barroso destacou que os embargos de declaração apresentados pelo recorrente não poderiam conduzir a uma revisão de méritos já consolidados, tampouco à modificação do julgado, pois não se configurava nenhuma violência que justificasse tais providências. A decisão sublinhou que os embargos declaratórios não são cabíveis para obter uma nova apreciação de mérito quando o julgamento transcorreu de forma regular. 

O Ministro também enfatizou que, no caso em análise, as orientações do STF são claras ao procurar se evitar o cabimento de embargos de declaração quando o intuito é meramente o de rediscutir o mérito da causa. Ele reiterou que o acórdão proferido pelo TJAM aplicou corretamente a sistemática da repercussão geral, o que, por si,  exclui a competência do STF para rever decisões de tribunais inferiores ou de turmas recursais que estejam em conformidade com a lei e os regulamentos. 

O STF, ao negar provimento ao recurso, confirmou a manutenção da eficácia da decisão transitada em julgado anteriormente e reafirmou o entendimento jurisprudencial que veda o uso dos embargos de declaração para simples reanálise do mérito. A tentativa do recorrente de invocar a teoria do fato consumado não foi acolhida, sendo prevalente a aplicação da coisa julgada e a observância da má-fé no uso de recurso meramente procrastinatório. 

Desta forma, a decisão do Ministro Barroso concluiu de maneira definitiva o litígio, reforçando a estabilidade das decisões judiciais e o respeito à preclusão máxima representada pelo trânsito em julgado.    

ARE 1301581 AgR-ED 
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Julgamento: 23/09/2024
Publicação: 26/09/2024

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