A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, ao relatar em julgamento de recurso de apelação os autos 0000367-98.2018.8.04.4401, definiu que não há possibilidade jurídica de se atender a pedido de reforma de sentença condenatória, com a entrega da absolvição em segundo grau, quando se evidencia a prova do crime de tráfico de drogas e sobretudo a autoria que decorreu de depoimentos seguros e coerentes de policiais responsáveis pela efetuação da prisão do então surpreendido agente do crime na prática delitiva, mantendo a sentença contra Franciney Ramos Pinheiro condenado ante a 1ª Vara de Humaitá, pelo fato descrito no Artigo 33 da Lei 11.343/23006.
Segundo o julgado, ‘a palavra de policiais, devidamente submetida ao crivo do contraditório, constitui meio idôneo de prova, sobretudo quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova do caderno processual’, como concluiu-se haver incidência no caso examinado.
Importa, em referência a aferição jurídica indicada, que os agentes públicos, quando assumem a qualidade de testemunhas em juízo, tem a seu favor a presunção de veracidade, mormente se não restar comprovado qualquer objetivo escuso que possa vir a macular os depoimentos, registrou a decisão.
A síntese do julgamento aborda que é impossível acolher-se pedido de absolvição por insuficiência de provas por tráfico de drogas quando resta evidenciada a autoria e a materialidade criminosa por tráfico de drogas, com a revelação das circunstâncias da prisão informada pelos agentes de polícia, devidamente judicializadas.