A pretensão de se ver reconhecido o direito de recebimento de adicional por tempo de serviço calculado sobre o soldo atual levou o militar da reserva Aldery Marques de Oliveira e outros a ajuizarem Mandado de Segurança com ação apreciada e julgada procedente pelo TJAM. Segundo a ação, o direito de recebimento atualizado desses valores esteve sendo negado pelo Estado, razão dos impetrantes entenderem o ato ilegal, com a demanda ofertada em sede sumária de mandado de segurança, e com direito líquido e certo deferido pela Corte de Justiça. A ação foi julgada pelo Tribunal Pleno, cuja competência é definida na razão de que a constituição estadual, em seu artigo 72, determina que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado. O relator do acórdão foi o Presidente do TJAM, Domingos Jorge Chalub Pereira.
Os impetrantes narraram que, como policiais da reserva, teriam direito, em sua remuneração, do pagamento do ATS atualizado e que os valores recebidos eram inferior aqueles que efetivamente fariam direito, e, na razão de que o TCE/Am decidiu que o ATS incorporado aos proventos do militares deve ser calculado com base no soldo atual.
O TJAM deliberou que, em caso análogo já reconheceu a incidência do direito, determinando a atualização do ATS com base no soldo atual. Dessa forma, a revisão geral deve ser autorizada, como direito do servidor público, firmou o julgado em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Em embargos de declaração considerados tempestivos, o Estado alegou omissão quanto a apreciação de decadência do direito, mas, em acórdão integrativo, o ato foi suprido, em aditamento ao acórdão anterior, na conclusão de que o pagamento, sendo realizado de forma mensal, há renovação, a cada parcela de cada mês, do prazo para o exercício de direito não assegurado pela autoridade coatora, omissa de maneira sucessiva, o que impediria a acolhida da decadência. No mérito se afastou a pretensão de rediscussão da matéria.
Leia o acórdão:
PROCESSO: 0000583-02.2020.8.04.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Embargante: Fundo Previdenciário Do Estado Do Amazonas – AMAZONPREV. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO – CONHECIMENTO – Omissão quanto a decadência DA VIA MANDAMENTAL – RECONHECIDA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE STJ – MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível;- Haja vista o pagamento ser realizado de forma mensal, a relação jurídica caracteriza-se pela novação a cada mês, ou seja, de trato sucessivo, o que impede a configuração do instituto da decadência no presente caso;.- Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados; EMBARGOS CONHECIDOS
E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.