A promoção funcional do escrivão da Polícia Civil para a 3ª Classe não exige a existência de vagas, desde que sejam atendidos os demais requisitos, sendo o interstício máximo de dois anos um requisito obrigatório para a ascensão, conforme o art. 110, §4º, da Constituição Estadual. A definição é do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.
A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais e administrativos impede o adiamento de promoções para classes superiores. Em decorrência dessa disposição, a Terceira Câmara Cível do Amazonas julgou recurso de apelação, mantendo a sentença de concedeu ao servidor a promoção da 4ª para a 3ª classe de escrivão e entendendo que, quanto às demais promoções, não houve comprovação dos requisitos necessários para que a Administração Pública adotasse providências no mesmo sentido.
A Câmara fundamentou seu posicionamento no art. 110, §4º, da Constituição Estadual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 36/1999, que estabelece, sem margem para interpretações diversas, a promoção obrigatória no interstício máximo de dois anos – interpretação que visa evitar que o servidor seja penalizado pela inércia da Administração.
Com a decisão, a Câmara determinou o pagamento imediato dos valores atrasados do autor relativos às promoções, definindo que os cálculos devem ser apurados na fase de liquidação
Processo n. 0600538-09.2021.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões