É possível admitir que o estudante se submeta a um exame de proficiência para obter, por antecipação, o certificado de conclusão do ensino médio se aprovado no vestibular sem que tenha finalizado as séries correspondentes. Importa a valorização do direito da busca pelo reconhecimento da autonomia e do mérito individual no âmbito educacional. A matéria, sedimentada no âmbito do Tribunal do Amazonas, foi examinada em remessa necessária, com mantença da sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública contra a Universidade do Estado do Amazonas.
De acordo com o Desembargador Délcio Santos, relator da matéria “considerando que o impetrante foi devidamente aprovado em exame vestibular, sendo imprescindível para fins de efetivação da respectiva matrícula a conclusão do ensino médio, não se revela razoável a negativa de submissão do impetrante à prova de avanço de série”.
A decisão, com voto de Décio Santos, é das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), no julgamento de Remessa Necessária Cível. No caso, o impetante foi aprovado no vestibular da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) antes de concluir o ensino médio, sendo negada, inicialmente, a realização da prova que permitisse ao aluno a qualificação exigida para avançar na trajetória escolar.
O ato judicial, com origem no Juizado da Fazenda Pública, porém, fundamentou-se no reconhecimento do direito líquido e certo do estudante, com base em normas de natureza constitucionais e legais que visam ampliar o acesso a níveis mais elevados de ensino.
Os desembargadores enfatizaram a aplicação dos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e ao acesso a níveis mais avançados, conforme o mérito do estudante. Também foram citados os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), como o artigo 24, inciso V, que prevê a possibilidade de progressão nos estudos.
A sentença original foi integralmente confirmada, reforçando a interpretação de que negar a realização da prova de avanço seria incompatível com o princípio da razoabilidade e a valorização da educação como instrumentos de desenvolvimento social.
A decisão cria, no âmbito estadual, um precedente importante no âmbito do direito educacional, destacando que políticas e práticas administrativas não podem contrariar preceitos constitucionais e legais que priorizam a educação.
Processo n. 4005521-35.2021.8.04.0000
Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / Classificação e/ou Preterição
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas