É direito do cidadão buscar perante o Poder Público Municipal informações acerca da existência ou não de Licença Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental para obra de ampliação do Cemitério Municipal. No contrapasso, é dever da Administração fornecer as informações requeridas.
Com essa determinação, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, confirmou sentença editada em Mandado de Segurança concedido pelo Juiz Otávio Augusto Ferraro, do Município de Boca do Acre, no Amazonas.
O autor havia solicitado formalmente acesso às informações acerca da existência ou não de Licença Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental na Ampliação e funcionamento do Cemitério Público Municipal de Boca do Acre, por entender ser de caráter obrigatório o Licenciamento por Resolução do CONAMA, porque cemitérios sejam empreendimentos potencialmente capazes de causar degradação ambiental.
A preocupação do Impetrante foi a de que a ampliação do Cemitério Municipal, então iniciada, e com terreno próximo a várias residências circunvizinhas que, como informou, utilizam de poços artesianos, sendo preocupante a abertura de covas, com indícios de não obediência das normas ambientais obrigatórias e altamente capaz de causar danos irreversíveis.
O Secretário Municipal do Meio Ambiente e Defesa Civil negou as informações justificando que estariam adstritas a autorização judicial, sem qualquer justificativa de que o processo estaria sujeito a sigilo. Afinal, todos tem direito de obter informações do Poder Público.
Com base nessas premissas, com liminar concedida a favor do impetrante, a decisão foi confirmada em sentença, se ordenando à autoridade impetrada, com o reconhecimento de sua legitimidade, para que fornecesse as informações requeridas.
O caso chegou ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com exame da Desembargadora Relatora, Socorro Guedes. A Relatora editou em voto condutor de julgado que “é, direito do Impetrante ter acesso à informações requeridas administrativamente”.
E ponderou “Extrai-se que a justificativa da resposta administrativa de que por envolver pessoas físicas e jurídicas o processo administrativo pertinente às obras de ampliação do Cemitério Municipal só poderiam ser cedidas com autorização das partes ou por determinação judicial não encontra respaldo no ordenamento jurídico”
“Conforme sabido e ressabido, a teor do art. 5º, XXXIII, da CRFB, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Remessa Necessária Cível n.º 0000881-03.2020.8.04.3101