As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas contra decisão de 1.º Grau que havia concedido segurança à empresa recorrida e determinou a não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de mercadorias entre matrizes e filiais.
A decisão do colegiado foi por unanimidade e com voto condutor do desembargador Paulo Caminha e Lima, reformando a sentença e desfazendo a segurança concedida pelo Juiz Marco Antônio Costa, do Juízado da Divida Ativa.
No recurso, o Estado alegou, entre outros aspectos, que o contribuinte não foi submetido à cobrança de ICMS pela transferência de mercadorias entre suas unidades, mas sim pela posterior venda dos produtos. E que, com a entrada das mercadorias no solo amazonense, ocorre o fato gerador previsto na Lei Complementar n.° 19/97 e no Regulamento do ICMS no Amazonas, e que a cobrança do tributo está em consonância com a exigência dos Tribunais Superiores.
Ao analisar o processo, o relator explicou que o impetrante informou que as transferências de mercadorias seriam aquelas entre matriz e filial (é ao contrário), mas as notas fiscais implicam a entrada de mercadorias no Estado do Amazonas e que são transferências das filiais para a matriz para que a mercadoria seja comercializada no Amazonas.
Trata-se de notas fiscais de transferência de grande quantidade de açúcar e queijo de empresa que têm como atividade principal o comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos fornecidos, registrados ou magistrados em seu voto, para demonstrar a clareza do objetivo de venda dos produtos.
“Apesar das mercadorias sendo oriundas de filiais da mesma pessoa jurídica, inexistindo transferência de titularidade dos bens, o apelo demonstra de forma suficiente que não se trata de tributação da operação já ocorrida, mas sim da que ocorrerá quando a mercadorias para revenda pela Matriz no Amazonas, ou seja, o fator gerador presumido do tributo”, afirma o Acórdão.
O magistrado destaca que a simples transferência de mercadorias (previsto na súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça) não gera a cobrança do imposto, mas a transferência de mercadorias entre filial e matriz para depois ser comercializada no estado pretendido é hipótese de incidência do ICMS, conforme o artigo 25-B, da lei complementar nº 19/97.
De acordo com a lei, “o imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação do investidor local neste Estado que adquirir mercadorias de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização”, e é garantido ao pagamento de pagamentos com o valor pagamento na unidade federada de origem ou ao crédito presumido concessão, registre o acórdão.
Conforme o julgamento, esta situação é diferente das hipóteses comprovadas no REsp n.º 1.125.133/SP (Tema Repetitivo 259 do STJ) e no ARE nº 1.255.885/MS (Tema 1.099 de Repercussão Geral do STF), que tratam respectivamente de bens de ativo imobilizado e bens que não possuíssem intenção mercantil.
Fonte TJAM