É dever do Estado fornecer remédio exigido pela saúde do paciente e recomendado por médico

É dever do Estado fornecer remédio exigido pela saúde do paciente e recomendado por médico

Cabe ao Estado do Amazonas custear a medicação prescrita por médico da rede pública. Se o profissional indica como necessário um remédio específico a um paciente, para fins de tratamento da doença, em especial quando o fármaco não esteja disponível na rede do SUS, deve o Estado se curvar a esse fornecimento. O Estado tentou, por meio de recurso, alterar a decisão que o compeliu à atender à providência, que foi deferida por ordem do Juízo Fazendário em atenção a uma pessoa assistida pela Defensoria Pública do Amazonas. A ação foi proposta pelo Defensor Público Arlindo Gonçalves dos Santos Neto. 

O pedido foi inicialmente examinado sob a ótica da tutela cautelar.  O Defensor narrou a urgência do fornecimento de um medicamento, o Ibrutinibe 140 mg, na razão de que os medicamenttos disponiveis e à disposição no SUS, seriam contra-indicados à saúde da autora, consoante o próprio médico dispôs em laudo avaliativo. O pedido foi acolhido em sua totalidade, determinando-se ao Estado o fornecimento do fármaco enquanto durasse o tratamento da Leucemina Linfocitíca Crônica da autora. 

Em sentença, com a confirmação da cautelar, condenou-se o Estado à obrigação de fazer requerida até a duração do tratamento e as expensas da administração pública.  Não aceitando a condenação, o ente estatal argumentou que não seja possível à administração pública o custeio de um tratamento específico, com vista a uma pessoa determinada, como definido por meio de ordem judicial.

Alegou-se, também, que as atividades estatais obedecem a programação prévia, descritas em orçamentos estabelecidos. Assim se pediu a  desobrigação das medidas impostas, porque não se poderia admitir privilégios, como sói decorresse do comando judicial. “Não se pode dar privilégios para alguns em detrimentos de milhões de outros também carentes de serviços públicos”, registrou o recurso da PGJ/Amazonas. 

O Desembargador Délcio Luís Santos, relator da causa, definiu em voto condutor que o fármaco tem a aprovação da ANVISA e que, como defendido pelo médico especialista em hematologia, foi a única alternativa para o tratamento de saúde do paciente.  Não se cuidaria de conceder privilégios, como alegado pelo Estado, relembrando que a saúde é dever do Estado e direito de todos. 

Processo nº 0703258-88.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 11/09/2023Data de publicação: 11/09/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID10-C91.1). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IBRUTINIBE 140MG. FÁRMACO APROVADO PELA ANVISA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO ESPECÍFICO PELO SUS. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO HEMATOLOGISTA DA REDE PÚBLICA – HEMOAM -. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL DO ESTADO. AÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF, RE 1140005 RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO ESTATAL E PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme se depreende dos arts. 6º e 196, da Constituição da República, não se trata de dar ao autor privilégio em detrimento dos demais que necessitam da rede pública, e sim de ponderação face à garantia do direito à vida, à dignidade e à saúde. 2. O autor é portador de leucemia linfocítica crônica, doença rara e grave sem protocolo específico adotado pelo SUS. 3. O tratamento é acompanhado por médico especialista da rede pública, que solicitou a medicação como única alternativa para o caso. 3. Trata-se de fármaco aprovado pela ANVISA e de custo elevado, sendo o paciente desprovido de condições financeira para aquisição particular, razão pela qual cumpre ao Estado a prestação da saúde pública e o fornecimento no caso em apreço. 4. No que diz respeito ao capítulo referente ao não arbitramento de honorários sucumbências em benefício da Defensoria Pública, a matéria foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, que deu origem ao Tema 1002, devendo ser reformada a sentença, de forma a adequar-se a tese firmada, segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 5. Recursos conhecidos. Não provimento do apelo do Estado do Amazonas, em consonância com o parecer do órgão ministerial, e, provimento do recurso da Defensoria, reformando parcialmente a sentença para arbitrar honorários advocatícios a seu favor

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