A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a títulos de benefício assistencial por uma pessoa idosa em razão de pagamento cumulado com pensão por morte.
A decisão colegiada manteve a sentença. Segundo o julgado “restou comprovado que o pagamento do benefício assistencial se deu por força de decisão administrativa da autarquia, não havendo indícios de fraude por parte do segurado”.
Escreveu-se que, demonstrada a hipossuficiência financeira da idosa, a cobrança com vistas a reaver o que foi pago constitui ato atentatório à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registrou-se que não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias eventualmente recebidas pela autora por força de decisão administrativa, em virtude do caráter alimentar do benefício previdenciário e do recebimento de boa-fé.