A Corte de Justiça do Amazonas definiu que a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é trienal, devendo ser exercitada dentro do prazo de 03 anos, porém, terá por termo inicial a contagem da perda desse direito a partir da data em que o segurado tome inequívoca ciência de sua incapacidade, ou seja, a partir do laudo médico, exceto em caso de invalidez permanente notória, como por exemplo, a amputação de um membro. Na causa foi reiterado o teor da Súmula 278 STJ, onde se firma que ‘o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Foi Relator Airton Gentil.
A ação havia sido ajuizada contra a seguradora DPVAT que argumentou a incidência da prescrição da pretensão da cobrança do seguro. A prescrição da pretensão do recebimento de indenização proveniente do seguro obrigatório para acidentes de trânsito é trienal, nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 205,§ 3º do Código Civil, editou o julgado.
Evidenciou-se, também, no caso concreto, o teor da Súmula 573 da Corte Cidadã, que encerra “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
Nos autos não houve informações sobre a realização de avaliação médica ou tratamento médico entre a data do sinistro e o ajuizamento da ação, além de não se cuidar de invalidez notória. De então, se fixou o termo inicial do prazo prescricional como fixado na sentença atacada, ou seja, se reconheceu que a ciência inequívoca do estado de invalidez permanente por parte da beneficiária foi a data da realização da perícia judicial, mantendo-se a decisão de primeiro, embora o fato/acidente tenha ocorrido em 15/11/2011, a ação foi ajuizada somente em 10/03/2015.
Processo nº 0000132-34,2015.8.04.2301
Leia o acórdão:
Processo: 0000132-34.2015.8.04.2301 – Apelação Cível, Vara Única de Apui
Apelante : DPVAT – Seguradora Lider de Consórcios do Seguro DPVAT. Apelada : Municky Luana Rebollo. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização proveniente do seguro obrigatório para acidentes de trânsito é trienal, nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal
de Justiça e do artigo 205, §3.º, do Código Civil;2. Acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, as Súmulas 278 e 573 do STJ determinam que o termo inicial do prazo dá-se a partir da ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade laboral, ou seja,
a partir do laudo médico, exceto em caso de invalidez permanente notória, como por exemplo, amputação de um membro;3. Recurso conhecido e desprovido. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO