A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma seguradora para anular a decisão que a obrigou a pagar o valor do seguro referente a um guindaste que restou incendidado enquanto trafegava por uma rodovia.
No caso, a seguradora se negou a indenizar o cliente, alegando que o incêndio foi causado por negligência da empresa. No entanto, o STJ decidiu que caberia à empresa provar que o sinistro não esteve coberto pela apólice, como estabelece o Código de Processo Civil. A seguradora não conseguiu comprovar isso e, por isso, foi condenada a pagar o valor do seguro, além de outros custos.
A decisão também destacou que cláusulas contraditórias em contratos de seguro deverão ser interpretadas a favor do consumidor.
A seguradora tentou reverter o entendimento por meio de embargos de declaração, alegando que o tribunal foi omisso ao tratar sobre o ônus da prova. Contudo, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a questão foi amplamente discutida. A Seguradora teria a obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito do Segurado, o que não conseguiu.
“A seguradora não comprovou a causa da exclusão da cobertura do seguro, e isso foi deixado claro na decisão. Embargos não podem ser usados apenas porque uma das partes não ficou satisfeita com o resultado”, disse a ministra. A votação foi unânime.