É da lei que se extrai a vigência do direito ao auxílio-uniforme do militar, diz Juiz

É da lei que se extrai a vigência do direito ao auxílio-uniforme do militar, diz Juiz

A 4ª Turma Recursal do Amazonas fixou que vigora, em sua plenitude, a norma do Estado do Amazonas que permite ao militar receber auxílio para aquisição de uniforme. Com essa disposição, os magistrados atenderam a uma ação de cobrança de auxílio-fardamento de um militar da PMAM. Desta forma, com voto condutor do Juiz Francisco Soares de Souza, a  Turma condenou o Governo do Estado ao pagamento do auxílio para aquisição de uniforme no valor de 03 (três) soldos do militar autor, fazendo-o com base no artigo 78 da Lei   nº 1.502/1981.

“De atenta leitura do art. 79 da Lei nº 1.502/1981, percebe-se que o Auxílio Uniforme não se confunde com qualquer das espécies remuneratórias, uma vez que não é fornecido com habitualidade, como contraprestação pelo exercício das funções inerentes ao cargo nem é de livre destinação pelo seu recebedor, já que deve ser utilizado para a aquisição da indumentária necessária ao desempenho de suas funções por aqueles que não estão contemplados pelo fornecimento diretamente pela Administração”, explicou a decisão.

Antes da decisão, o Estado, em suas razões, combatendo o direito, lavrou a interpretação de que nova lei estadual, de n° 3.725/2012 revogou a Lei n° 1.502/81, ao regulamentar completamente a remuneração dos servidores militares. O Relator discordou e concedeu o pedido em voto adotado sem divergências.

Restou definido pela 4ª Turma Recursal que a lei indicada pela Procuradoria Geral do Estado não revogou de forma expressa ou tácita, o direito dos militares. Isso porque a Lei nº 3.725/2012 não regula inteiramente, as indenizações/auxílios a que fazem jus os militares, pois existem normas distintas que regulam outras espécies de benefícios, como, por exemplo, o auxílio-alimentação.

Segundo a decisão há regularmento que manda e Estado fornecer aos Cabos e aos  Soldados, uniformes especiais e peças básicas de fardamento, necessários ao desempenho da função policial-militar, conforme as Normas de Distribuição de Fardamento.

“Logo, o auxílio sub judice, é devido ao autor enquanto 3º Sargento e aos aspirantes ao oficialato, pois não pode ser tido como regalia apenas de algumas patentes da PMAM ou benesse desarrazoada, já que como deflui do normativo legal sobredito, os milicianos menos graduados o recebem, todavia não em pecúnia. Tem-se que, por obra de invencível força lógica, as disposições contidas na Lei nº 1.502/81, que trata do auxílio para aquisição de uniforme, encontra-se em plena vigência”, dispôs o acórdão.

Processo: 0715880-34.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Francisco Soares de SouzaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 14/03/2024Data de publicação: 14/03/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO GENÉRICO QUE NÃO ABORDOU NEM FUNDAMENTOU SUA DECISÃO FRENTE A PENDENGA E O RECURSO INTERPOSTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

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