O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, negou provimento a recurso de agravo de instrumento do Estado que objetivou reverter decisão do juízo da 2ª. Vara da Fazenda Púbica, que concedeu tutela de urgência a favor de reajustamento de proventos de natureza previdenciária. Ainda em primeiro grau de jurisdição foi determinada a execução provisória da decisão com a execução do julgado.
Inconformado, o Estado recorreu, vindo o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, por meio do relator dos autos 4006084-63.2020,desembargador Jomar Fernandes, a garantir que é possível a execução da sentença proferida contra a Fazenda Pública por se cuidar de verba de natureza previdenciária.
Os fundamentos da irresignação do Estado contra a decisão abordaram que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. O relator explicou que na hipótese dos autos, mostra-se plenamente cabível a propositura e execução provisória contra a Fazenda Pública Estadual para reajustar os proventos da exequente, porque em se tratando de benefício previdenciário, não possuem aplicabilidade as restrições previstas no Art.2º-B da Lei 9494/97.
O conteúdo enfrentado pelo relator relaciona-se a ADC-4 (Ação Declaratória de Constitucionalidade) na qual o STF declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97, que disciplinou a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Púbica, declarando válidas as restrições previstas.
Não obstante, o próprio STF editou a Súmula 729, fundamentada por Jomar, onde se lê que “a decisão na ADC-$ não se aplica à antecipação de tutela em causas previdenciárias’.
O relator foi seguido à unanimidade de votos pelos demais desembargadores em Acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TJAM em data de 11 de junho do corrente ano.