O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em analise do instituto da legítima defesa, cujo reconhecimento foi pedido pelo acusado de tentativa de homicídio, Raimundo Martins, fez o registro de que não se pode acolher que o acusado – pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri, tenha reagido a uma injusta agressão, se esta circunstância enseja dúvidas para o convencimento do juiz.
Os fatos ocorreram quando o réu estava em um bar e iniciou uma discussão por achar que foi ofendido, após a discussão, o acusado deixou uma espingarda no balcão e esperou a vítima retornar ao estabelecimento. Quando a vítima apareceu, o acusado efetuou um tiro em seu no torso.
O magistrado entendeu pelo pronunciamento do réu por tentativa de homicídio, na forma do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal. O réu havia pedido a absolvição sumária, como previsto na lei processual penal. O relator, Hamilton Saraiva, observou que, na fase da pronúncia, basta a existência de prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria. Não pode o juiz absolver o acusado sumariamente se não há evidência da legítima defesa.
O réu pretendeu, por meio do recurso em sentido estrito, o reconhecimento de que havia agido em legítima defesa. Como não foi demonstrado de plano, concluiu-se que a hipótese seja daquelas que impõe que o exame do mérito seja reservado ao plenário do júri, sede nata dos debates jurídicos, direcionados ao colegiado de jurados, que poderão acolher ou rejeitar a tese da legítima defesa, ante o princípio da soberania dos julgamentos.
Processo nº 0000565-10.2013.8.04.3400
Leia o acórdão:
Processo: 0000565-10.2013.8.04.3400 – Recurso Em Sentido Estrito, Vara Única de Canutama. Recorrente : Raimundo Martins Freita. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E OS SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. ART. 413, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO